Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Thadeu Silva Faria contra acórdão da 5ª Câmara Cível que, em sede de apelação cível interposta em embargos de terceiro, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a propriedade e a posse indireta da embargante (terceira) sobre maquinários agrícolas individualizados, determinando o cancelamento das medidas constritivas incidentes sobre tais bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto às preliminares processuais (nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa); (ii) saber se há omissão e contradição interna quanto à matéria de ilegitimidade ativa; e (iii) saber se há omissão quanto à distinção de precedentes invocados no julgado, além do prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia ser apreciado de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todas as preliminares suscitadas – negativa de prestação jurisdicional, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa –, com fundamentação adequada quanto à adequação da via eleita, à necessidade e utilidade da tutela pretendida e à pertinência subjetiva da embargante para a defesa de direito próprio sobre os bens constritos, à luz do art. 674 do CPC. 5. Não se constata contradição interna quanto à matéria de ilegitimidade ativa, porquanto o julgado distinguiu adequadamente a análise abstrata da legitimidade da comprovação concreta da posse e da propriedade, esta última pertencente ao mérito recursal. 6. A ausência de referência expressa a determinado precedente ou dispositivo legal não configura omissão apta a ensejar a integração do julgado, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os argumentos e normas invocados pelas partes, bastando o enfrentamento fundamentado das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive para fins de prequestionamento. 7. A irresignação da parte embargante revela, em verdade, pretensão de rediscussão do mérito já decidido, o que é incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ainda que sob a alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 2. É desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de prequestionamento, bastando o enfrentamento fundamentado das questões relevantes ao deslinde da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 677, 1.022 e 489, § 1º; CC, art. 1.197. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.726.186/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.741/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.06.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.030/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0802155-60.2024.8.12.0011, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 07.04.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0843539-48.2015.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 13.05.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.