Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MORATÓRIAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, nos Autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pelo Apelante contra JOSÉ ROMÉRIO COSTA SALAZAR e ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA PRAZERES. Na Origem, a Demanda executiva foi proposta em 17/08/2010, com base em Nota de Crédito Rural nº 89558880310-A, no valor original de R$ 9.818,48 (nove mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos). Ao longo da tramitação processual, foram realizadas tentativas de penhora eletrônica de ativos financeiros, as quais restaram negativas. Após a digitalização dos Autos, o Juízo singular proferiu a SENTENÇA de ID 42668058, sob o fundamento de que a Execução tramitava há treze anos sem a localização de bens penhoráveis, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, combinado com o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas RAZÕES RECURSAIS de ID 42668069, o Apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Destaca que o feito permaneceu suspenso por força de moratórias legais instituídas por leis federais específicas para o setor agrícola. Ademais, aduz que sempre atendeu tempestivamente aos impulsos oficiais, inexistindo qualquer conduta caracterizadora de inércia ou desídia processual. Por fim, aduz que a extinção foi declarada de forma direta, sem a observância do contraditório e em manifesto prejuízo à sua defesa. CONTRARRAZÕES, não apresentadas pela Apels, apesar de regularmente intimada. A Procuradoria de Justiça em seu PARECER manifestou-se (ID 43927322) pela desnecessidade de sua intervenção no feito, face à ausência de interesse social que justifique a atuação do Órgão Ministerial. É O
RECURSO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.