Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, NA QUAL SE EXERCEU JUÍZO PARCIAL DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.368 DO STJ. CONTRATO DE SEGURO. ENCARGOS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que, em juízo de retratação parcial realizado nos termos do art. 1.040, II, do CPC, adequou o julgamento ao Tema 1.368 do STJ para afastar a incidência da taxa SELIC, determinando a aplicação dos encargos expressamente previstos no contrato de seguro, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês. A embargante alegou omissão, extrapolação dos limites da retratação, reformatio in pejus e julgamento surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC estava limitado ao termo inicial da incidência da taxa SELIC; (iii) determinar se a adequação do julgado aos encargos previstos contratualmente configurou reformatio in pejus ou julgamento surpresa; e (iv) verificar a aplicabilidade subsidiária do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1.368 do STJ diante da existência de cláusulas contratuais específicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, salvo em situações excepcionais em que o acolhimento importe alteração do julgado. 4. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC autoriza a adequação integral do acórdão ao precedente qualificado superveniente, não se restringindo à revisão de aspecto isolado da decisão. 5. A tese firmada no Tema 1.368 do STJ reconhece a natureza subsidiária do art. 406 do Código Civil, de modo que a incidência da taxa SELIC pressupõe a inexistência de estipulação contratual específica acerca dos encargos moratórios. 6. A existência de cláusulas contratuais expressas prevendo juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária pelo IPCA/IBGE afasta a incidência subsidiária do art. 406 do Código Civil e da sistemática estabelecida no Tema 1.368 do STJ. 7. A substituição do índice de correção monetária de IGP-M para IPCA/IBGE não caracteriza reformatio in pejus, pois decorre de pedido formulado pela própria seguradora em seu recurso de apelação. 8. Não há julgamento surpresa quando a decisão promove apenas a requalificação jurídica de fatos e cláusulas contratuais já submetidos ao contraditório, sem alteração da causa de pedir, do pedido ou da base fático-probatória. 9. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes devolvidas ao julgamento, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.