Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – ART. 25-A DA LEI Nº 3.779/2009 – CONCEDIDO – DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL E DETERMINOU O DESBLOQUEIO INTEGRAL – TEMA Nº 14 TJMS (IRDR) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO – 10% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Faz jus o agravante ao diferimento do recolhimento das taxas judiciárias para depois da satisfação da execução ou do cumprimento de sentença, pois se está diante da hipótese do art. 25-A da Lei nº 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), que prevê que "Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como autor ou recorrente advogado ou sociedade de advogados, perante o Poder Judiciário Estadual, visando à cobrança, ao arbitramento e à execução dos honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.". O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 (IRDR) (Tema 14), firmou a seguinte tese: "Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.". No caso concreto, em razão do cargo/função de Subtenente e Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso do Sul, restou demonstrado que o agravado aufere a quantia bruta de R$14.818,98, Considerando que a constrição de 30% da remuneração do agravado corresponderá em quantia superior ao total líquido auferido (R$3.220,61) – ante o comprometimento de sua renda em razão de dívidas voluntariamente contraídas – entendo que a penhora deverá se dar no percentual de 10% sobre a remuneração do agravado (R$11.598,37), após decotado os descontos obrigatórios, quais sejam, SPS-Militar e IRPF (R$1.490,59 e R$2.223,02, respectivamente), em respeito ao princípio da efetividade da execução. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.