Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO EM UTI PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO OU NEGATIVA DOS ENTES PÚBLICOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO APENAS EM 20/03/2025. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM 21/03/2025. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSOS PROVIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Estado de Rondônia e pelo Município de Espigão do Oeste contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria Rodrigues do Nascimento em ação de obrigação de fazer convertida em ressarcimento de despesas médicas, condenando os entes públicos ao pagamento de R$ 20.066,67, relativos à internação da autora em UTI particular no período de 18 a 21/03/2025. A autora, portadora de doença renal agudizada associada a anemia persistente, alegou necessidade urgente de leito de UTI e demora na disponibilização de vaga pelo SUS. Os apelantes sustentam ausência de omissão estatal e, subsidiariamente, formulam pedidos de limitação ou direcionamento do ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou negativa dos entes públicos no fornecimento de leito de UTI durante o período em que a autora permaneceu internada em unidade particular; e (ii) estabelecer se os requeridos devem ressarcir as despesas decorrentes da internação privada realizada entre 18 e 20/03/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência para fornecimento de leito de UTI foi deferida em 24/03/2025, mas o processo demonstra que a vaga pretendida já havia sido disponibilizada em 21/03/2025, concomitantemente ao ajuizamento da ação e antes da decisão judicial. O pedido administrativo formalizado perante a Defensoria Pública somente ocorreu em 20/03/2025, por meio do Ofício nº 0760/2025/DPE/NC/KVF, tendo sido seguido do fornecimento do leito de UTI em 21/03/2025. O conjunto probatório não contém documento que comprove inércia ou negativa dos entes públicos na regulação da paciente ou no fornecimento do atendimento de saúde no período de 18 a 20/03/2025. A ausência de formalização de pedido administrativo de regulação durante o período em que a autora permaneceu na unidade privada impede a caracterização de omissão estatal, especialmente diante da atuação diligente demonstrada pelos órgãos públicos a partir do registro do pedido administrativo em 20/03/2025. As despesas relativas à internação particular realizada entre 18 e 20/03/2025 não podem ser imputadas aos entes públicos, pois não ficou demonstrado que a utilização do serviço privado decorreu de omissão estatal comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de inércia ou negativa dos entes públicos no fornecimento de leito de UTI afasta a responsabilidade pelo ressarcimento das despesas decorrentes de internação particular. 2. O ressarcimento de atendimento realizado em unidade privada não é devido quando, no período correspondente, não há comprovação de formalização de pedido administrativo de regulação nem de omissão estatal. 3. O fornecimento de leito de UTI em 21/03/2025, após pedido administrativo formalizado em 20/03/2025, demonstra atuação dos órgãos públicos responsáveis e afasta a responsabilidade pelo período anterior de internação particular. Dispositivos relevantes: CPC, art. 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1033.
REJEITADA A PRELIMINAR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSOS PROVIDOS, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.