Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO. RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Adroaldo Alves de Morais Junior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, exige o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas da interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. 4. O art. 6º, I e § 1º, da Lei Estadual nº 3.779/2009, estabelece que o preparo, no âmbito dos Juizados, compreende o recolhimento integral das taxas previstas nas Tabelas A e C, bem como de 1 UFERMS para cada um dos Fundos de Desenvolvimento (FUNADEP, FEADMP/MS e FUNDE-PGE), conforme Leis Complementares nº 179/2013 e 4.633/2014. 5. A jurisprudência local veda a complementação posterior do preparo (Súmula nº 02 da Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Seção de Uniformização do TJMS). 6. No caso, a parte recorrente recolheu parcialmente o preparo recursal, tornando o recurso inominado deserto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 42, § 1º, 54, parágrafo único; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 6º, I e § 1º; Leis Complementares nº 179/2013 e 4.633/2014. Jurisprudência e enunciados relevantes: Súmula nº 02 – Turmas Recursais TJMS; Enunciado nº 80 – FONAJE.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.