Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL. PISO SALARIAL DOCENTE. ABONO COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado da Fazenda Pública contra sentença que determinou inclusão do Piso Salarial Docente (Abono Complementar) na base de cálculo da GDPI e pagamento de diferenças a servidor do magistério estadual. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se o abono complementar, destinado a equiparar a remuneração dos professores ao piso salarial nacional, possui natureza remuneratória permanente para fins de inclusão na base de cálculo da GDPI. III. Razões de decidir 3. O Piso Salarial Docente (Abono Complementar) constitui reajuste salarial para equiparação ao piso nacional, integrando o salário base quando o vencimento é inferior ao piso nacional sem exigir contraprestação específica. 4. A GDPI deve incidir sobre "vencimentos", conceito que abrange parcelas remuneratórias permanentes. 5. A Reclamação STF 72.927 é decisão monocrática sem referendo colegiado, carecendo de força vinculante. 6. A Súmula Vinculante 15 refere-se ao salário mínimo geral, não ao piso categorial com base constitucional. 7. O Tema 911/STJ é atendido pela análise da legislação local. 8. A vedação do Decreto 62.500/17 não prevalece sobre a natureza remuneratória da verba. 9. No que tange aos consectários legais, cumpre apenas adequação por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, o montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC (Tema 1419/STF e 905/STJ), que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo conforme art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025 e art. 97, §16-A, do ADCT. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com ajuste nos consectários legais. Tese de julgamento: "O Piso Salarial Docente (Abono Complementar) integra os vencimentos do magistério paulista, possuindo natureza remuneratória permanente que justifica inclusão na base de cálculo da GDPI." Dispositivos relevantes: Lei 9.099/95; Lei 11.738/08; LC 1.164/12, art. 11; Decreto 62.500/17. Jurisprudência relevante: STF, SV nº 15; STJ, Tema 911; TJSP, Recurso 1013066-60.2024.8.26.0302; TJSP, Recurso 1013862-31.2025.8.26.0071.
Recurso não provido, com ajuste nos consectários legais.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.