Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 169 DO CTN. APLICAÇÃO DO PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA VÁLIDA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECRETO 70.235/72, ART. 23. INAPLICABILIDADE DO ART. 248, §4º, DO CPC AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MÉRITO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em Exame 1. Tutela cautelar Antecedente em face da União Federal/Fazenda Nacional, objetivando "a aceitação da apólice de seguro garantia de nº 024612023000207750049195, ora ofertado como caução dos débitos lançados através do processo administrativo nº 12448-728.330/2012-35". Houve aditamento à inicial, no qual a parte autora requer que seja declarada "a extinção dos débitos vinculados ao processo administrativo n° 12448-728.330/2012-35, diante da nulidade do procedimento", ou, caso assim não se entenda, "a higidez dos créditos aproveitados, referente ao saldo negativo de IRPJ do exercício de 2006, no valor de R$ 1.611.348,58, desconstituir por sentença a decisão proferida nos autos do processo n° 12448- 728.330/2012-32, de forma a convalidar as compensações efetuadas pela Autora". 2. Sentença, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, que, reconhecendo a prescrição formulada pela União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 169 do CTN, julgou extinto o processo com resolução do mérito. Houve condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. 3. Recurso de apelação pelo qual a parte autora, ora apelante, requer "seja reformada a sentença prolatada, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos presentes autos à instância a quo para que, analisando-se a construção probatória, seja declarada a higidez dos créditos aproveitados, referente ao saldo negativo de IRPJ do exercício de 2006, no valor de R$ 1.611.348,58, desconstituindo-se a decisão proferida nos autos do processo n° 12448- 728.330/2012-32, de forma a convalidar as compensações efetuadas pela Apelante. Caso assim não se entenda, seja superada a preliminar de prescrição aventada pela sentença por este colegiado, ante a necessidade de mitigação do art. 248, §4º do CPC no presente caso, para que, analisado o mérito trazido neste Recurso, seja reconhecida a higidez do crédito tributário utilizado na compensação glosada pela Receita Federal". II - Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição bienal prevista no art. 169 do CTN, aplicável às ações anulatórias de decisão administrativa que denega restituição ou não homologa compensação, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. III - Razões de decidir 5. O prazo quinquenal do art. 168 do CTN somente incide quando a demanda abrange, cumulativamente, pedido de restituição de indébito, situação não verificada no caso concreto. 6. O termo inicial do prazo prescricional é a ciência válida da decisão administrativa. A notificação encaminhada ao endereço fiscal regularmente informado pelo contribuinte é válida, ainda que recebida por terceiro, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235/72 e da jurisprudência consolidada do STJ. 7. O recebimento da correspondência por funcionário da portaria do estabelecimento não invalida a notificação, incumbindo ao contribuinte zelar pela atualização e organização de seu domicílio fiscal. Inaplicável o art. 248, §4º, do CPC às intimações do processo administrativo fiscal, regidas por legislação específica. 8. No caso, a notificação administrativa foi recebida em 09/07/2020, e o ajuizamento da ação se deu apenas em 29/03/2023. Assim, ausentes causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, encontra-se consumada a prescrição bienal prevista no art. 169 do CTN, encerrada em 09/07/2022. 9. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito relativo às glosas de exclusões da DIPJ/2006, ao saldo negativo de IRPJ e às controvérsias envolvendo COFINS (2001-2005) e variação cambial ativa (2003). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: - Aplica-se o prazo bienal do art. 169 do CTN às demandas que visam anular decisão administrativa que não homologa compensação tributária, por se tratar de modalidade de restituição indireta, ao passo que o prazo quinquenal do art. 168 do CTN somente incide quando a ação abrange pedido cumulativo de restituição de indébito, o que não ocorre na espécie. - O termo inicial do prazo prescricional coincide com a ciência válida da decisão administrativa, sendo plenamente eficaz a notificação encaminhada ao endereço fiscal informado pelo contribuinte, ainda que recebida por terceiro, conforme o art. 23 do Decreto nº 70.235/72 e a jurisprudência pacífica do STJ. - Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do mérito, relativo às glosas das exclusões declaradas na DIPJ/2006, ao saldo negativo de IRPJ e às controvérsias sobre COFINS (2001-2005) e variação cambial ativa (2003). Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 169 do CTN; Decreto nº 70.235/72, art. 23; e Código de Processo Civil, art. 248, §4º. Jurisprudência relevante citada: Entendimento do Colendo STJ (REsp 799.564/PE) e demais precedentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.