Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE – ARTIGO 303, § 1º, C/C ARTIGO 302, § 1º, INCISO III, E ARTIGO 305, TODOS DO CTB – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO – INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA – MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO – MANTIDA – EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE – COMPROVADA – COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. A configuração do delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro depende da demonstração da ocorrência da quebra de um dever objetivo de cuidado, seja por negligência, imprudência ou imperícia. No caso versando, os elementos de convicção reunidos no curso da persecução penal, destacando-se a prova oral produzida e a própria dinâmica dos acontecimentos, permitem concluir, seguramente, que o apelante agiu com imprudência na condução de veículo automotor, dando causa ao acidente que provocou lesões corporais na vítima. Comprovado que o apelante se evadiu do local do acidente, sem prestar socorro à vítima, deve incidir a causa de aumento prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, do CP. Outrossim, dúvida alguma remanesce quanto à caracterização do delito previsto no artigo 305 do CTB, pois, como visto, as provas produzidas não deixam dúvidas de que o apelante fugiu do local do acidente com o nítido propósito de dificultar sua identificação e a subsequente responsabilidade civil e penal que poderia advir do fato. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.