Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/ADR/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. LIDE ENVOLVENDO SINDICATO DE TRABALHADORES AVULSOS E AUTORIDADE PORTUÁRIA. CONTROVÉRSIA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 114, IX, DA CRFB. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, II, V e VIII, do CPC/2015. 3. Compete à Justiça do Trabalho solucionar os litígios que envolvam o trabalhador avulso, como, no caso, o portuário vinculado ao sindicato-réu. O trabalho avulso, como cediço, consubstancia hipótese de relação de trabalho, sendo oportuno relevar, aliás, que a Constituição Federal a ele confere a igualdade de direitos quanto ao trabalhador com vínculo empregatício permanente (CRFB, art. 7º, XXXIV). 4. No caso presente, depreende-se da demanda subjacente que o Sindicato, responsável por gerir a mão de obra avulsa nos portos, pleiteia que lhe seja garantida a exclusividade dos serviços, bem como que sejam garantidos reajustes às manobras realizadas por seus associados, sendo forçoso concluir que, inegavelmente, a pretensão inicial decorre da relação de trabalho, tanto é que, ao fim e ao cabo, o provimento jurisdicional irradiará nos trabalhadores vinculados ao ente. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 410 E N. 298 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, extrai-se que: o Regulamento de Exploração do Porto preceitua que o sindicato réu é a entidade responsável para a requisição do serviço de amarração e desatracação de embarcações, por conta de sua especialidade e exclusividade reconhecida por sentenças judiciais e acordos coletivos de trabalho, em todos os terminais de serviço do porto organizado pela autora; há carta de referência nos autos que afirma que o sindicato-autor é exclusivo na execução de sua atividade nos terminais portuários da autora. 2. Constata-se, nesse cenário, que o exame quanto à alegada ausência de obrigatoriedade de requisição do sindicato réu com exclusividade demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz, a atrair o óbice da Súmula n. 410 do TST. 3. Ademais, atinente à suscitada violação aos artigos 32, 41 e 42 da Lei nº 12.815/2013, 3º da Lei nº 12.023/2009, 1º, 5º, incisos II, XIII e XVII, 8º, inciso V, e 170, caput e inciso IV, da CRFB, incide ao caso o óbice da Súmula n. 298 deste TST, por ausência de pronunciamento explícito. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. FATO NÃO DETERMINANTE NA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE ERRO DE PERCEPÇÃO DO JULGADOR. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Em relação à vigência do Regulamento de Exploração do Porto, destaca-se que a comunicação de não requisitar a mão de obra dos trabalhadores associados ao Sindicato-réu foi anterior à vigência da Resolução CODESA n.º 24 de 14/5/2020. A propósito, até mesmo o ajuizamento da ação subjacente é anterior à vigência do novo regramento. 2. Não há falar-se, nesse cenário, em erro de fato, mormente porque a decisão rescindenda não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. 3. Ademais, referido fato não foi determinante para a solução do litígio, pelo qual não se configura suficiente para justificar a desconstituição do julgado, porquanto considerada pelo juízo também a exclusividade estabelecida na carta de referência. 4. Releva notar, por fim, que, em sede de ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Douglas Alencar Rodrigues; José Roberto Freire Pimenta; Liana Chaib; Luiz José Dezena da Silva; Maria Helena Mallmann; Morgana de Almeida; Sergio Pinto Martins.
Secretaria: Secretaria da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.