Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUPERVENIENTE NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (265 KG DE COCAÍNA E PASTA BASE). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos de processo criminal oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda (MT), no qual o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após ser abordado na posse de 265,900 kg de entorpecentes (224,700 kg de cocaína e 41,350 kg de pasta base). II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente da omissão do juízo em apreciar pedido de revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir: 1. A superveniência de decisão judicial que aprecia o pedido de revogação da prisão preventiva torna prejudicado o habeas corpus impetrado com fundamento na demora na apreciação do pleito. 2. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (265,900 kg de cocaína e pasta base) constitui circunstância que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A tentativa de fuga do paciente no momento da abordagem policial, inicialmente em alta velocidade e, em seguida, a pé, evidencia risco concreto de evasão e de frustração da aplicação da lei penal. 4. A localização da comarca em região fronteiriça com a Bolívia, aliada à elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, reforça o risco de evasão do distrito da culpa e a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. 5. As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão, por si sós, de garantir a liberdade pretendida quando a necessidade da prisão decorre das circunstâncias concretas do caso. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando demonstrada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem parcialmente prejudicada e denegada. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão judicial que aprecia o pedido formulado pela defesa torna prejudicado o habeas corpus impetrado com fundamento na demora na apreciação do pleito. 2. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos constitui circunstância que, por si só, demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A tentativa de fuga no momento da abordagem policial evidencia risco concreto de evasão e justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; arts. 282, § 6º, 312, 313, 316, 647 e seguintes do Código de Processo Penal; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT; Enunciado Criminal nº 43 do TJMT; HC n° 1025146-72.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, TJMT; HC 484.654/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, STJ; AgRg no HC n. 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, STJ; HC 472.359/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, STJ. R E L A T Ó R I O Com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, foi o presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Dionnweith Martins Costa, qualificado, que estaria sendo submetido a constrangimento ilegal nos autos nº 1005379-09.2025.8.11.0013, oriundo de ato da autoridade judiciária da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, aqui apontada como coatora. É da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 15/09/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 16/09/2025. Alega o impetrante que foi protocolado pedido de revogação da custódia há quase 30 (trinta) dias, no entanto, a autoridade indigitada coatora não se manifestou sobra o pleito até a presente data. Aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que há excesso de prazo para apreciação do pedido de revogação da custódia. Sustenta que não há fundamentação concreta para a manutenção da medida extrema, além de não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Narra que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis. Assim, busca a concessão da ordem, liminarmente inclusive, para revogar a segregação do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas (Id. 325345397). Juntou documentos (Ids. 325349390 a 325353358). A liminar vindicada foi indeferida, sendo requisitadas informações à autoridade apontada como coatora (Id. 326286878). As informações foram prestadas (Id. 327829379). A Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora de Justiça Esther Louise Asvolinsque Peixoto, manifestou-se pela extinção do processo, pela perda superveniente do objeto e, em caso de análise do mérito, pela denegação da ordem (Id. 328356882), sintetizando seu entendimento com a seguinte ementa: “HABEAS CORPUS. - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 10.343/2006) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PLEITO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO -INSURGÊNCIA – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO, OU SUBSIDIARIAMENTE, SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INJUSTIFICADA E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. Decisão superveniente nos autos de origem, apreciando o pedido formulado pela defesa e mantendo a prisão preventiva do paciente - Perda do objeto. Em caso de análise do mérito: Não acolhimento. Materialidade e indícios de autoria amplamente evidenciados - Prisão que preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal – Relevante quantidade de entorpecentes e risco de reiteração delitiva evidenciados – Necessidade de garantia da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal – Risco de fuga/evasão do distrito da culpa – Ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, no caso vertente – Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a manutenção da segregação. Parecer pela extinção do feito, em razão da perda do objeto, ou, no mérito, pela denegação da ordem.” (Sic.) É o relatório. V O T O R E L A T O R Como visto, trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de restituir a liberdade ambulatorial de Dionnweith Martins Costa, que estaria sendo submetido a constrangimento ilegal nos autos nº 1005379-09.2025.8.11.0013, oriundo de ato da autoridade judiciária da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, aqui apontada como coatora. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada
Ordem parcialmente prejudicada e denegada.
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2ª Câmara Criminal · TJMT · presidente: Rui Ramos Ribeiro
Composição: Rui Ramos Ribeiro (presidente); Antonio Horácio da Silva Neto.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.