Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, determinando o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, embora as faturas devidas já tivessem sido quitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais: (i) verificar se a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida; (ii) analisar se os danos morais arbitrados encontram-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). Assim, para a configuração da responsabilidade civil, basta a comprovação do dano e do nexo causal. O art. 22 do CDC impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, salvo em casos de inadimplência comprovada, o que não ocorreu no caso em tela. A Apelante não comprovou a existência de débito que justificasse a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A Apelada apresentou comprovantes de pagamento das faturas questionadas antes dos cortes, corroborando a ausência de inadimplência. O ônus de provar a regularidade da suspensão do fornecimento recai sobre a Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, o que não foi atendido. O dano moral é presumido em situações de interrupção indevida de serviço essencial, como energia elétrica, por se tratar de violação que extrapola o mero aborrecimento. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ocorrido, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face da Sentença de ID nº 39142917, proferida pelo Juizo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, nos autos da Ação de Indenização. O Juízo de base julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) Forte no exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros da data da inicial e correção da data do arbitramento, conforme Resolução 9/2018 da CGJ TJ MA. b) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atraibuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Irresignada, a Apelante apresentou recurso (ID de n° 39142919), alegando que inexistem provas capazes de configurar constrangimento indevido que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, ausentes irregularidades ou negativa de prestação de serviço. Ainda, pleiteia a retificação da decisão aguerrida, de forma que a incidência de juros de 1% seja aplicado a partir da data de prolação da sentença Requereu, dessa forma, a reforma da sentença de base, para que sejam julgados improcedentes os pedidos de base, com a subsequente a descaracterização/minoração dos valores arbitrados a título de danos morais. Contrarrazões apresentada, conforme petição de ID nº 39142926. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço o recurso. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O cerne da questão consiste em verificar se houve, de fato, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica promovida pela apelante na unidade consumidora da apelada e, por conseguinte, a configuração de dano moral a ser indenizado. Com efeito, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. Nesse sentido, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Existindo tais elementos, incontroverso será o dever de responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, a obrigação de reparação ou de restituição ao status quo ante. No caso dos autos, a parte autora afirma que foi interrompido o serviço de energia em sua residência por duas vezes, em virtude de uma mesma conta de energia, relativa ao mês de agosto de 2017, no valor de R$46,58 (quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) com vencimento em 18/08/2017. Alega que a referida conta foi devidamente quitada, embora com atraso, no dia 27/09/2017. Ainda que já realizado o pagamento, recebeu aviso de corte em 28/09/2017, que foi realizado em 29/09/2017, sendo reestabelecida a energia no mesmo dia no período da noite. Bem como, que ocorreu segundo corte em 25/10/2017, precedido de aviso de corte em 06/10/2017, sendo reestabelecido apenas em 27/10/2017. A demandada, por seu turno, impugnou as alegações dos autores de forma genérica. Diante da inversão do ônus da prova, aplicável in casu por força do art. 6º do CDC, era dever da Apelante comprovar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pela parte requerente, o que não foi feito. Ocorre que a parte apelada juntou com a inicial as faturas de cobrança de energia elétrica com os respectivos comprovantes de pagamento (ID de n° 39142631) demonstrando a inexistência de débito apto a justificar o corte no fornecimento de energia elétrica. Por outro lado, a Apelante não comprovou a existência de dívida relativa às faturas de energia elétrica, falhando em justificar o corte no seu fornecimento, que ocorreu por duas vezes. Assim, o pagamento da fa
O Juízo de base julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) Forte no exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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