Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Silva Conceição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco Bradesco. A autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.825,32, firmado com a instituição bancária, requerendo a declaração de inexistência de débito, repetição de valores e indenização por danos morais. O banco demonstrou que a contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e biometria, comprovando o depósito do valor contratado na conta da autora e a utilização dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside na validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e na regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR nº 53983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação mediante a apresentação de provas que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor. O banco apelado comprovou a validade do contrato firmado por meio eletrônico, apresentando: i. contrato assinado eletronicamente; ii. extrato bancário comprovando o depósito do valor contratado; iii. evidências de utilização dos valores pela autora. Não há exigência legal de formalização específica para a contratação de empréstimos por meios eletrônicos (art. 107, CC/2002). Desde que haja prova inequívoca da manifestação de vontade, os contratos digitais são válidos e eficazes. A autora, embora tenha sofrido descontos no benefício por mais de um ano, não apresentou qualquer indício de fraude, boletim de ocorrência ou prova de extravio ou uso indevido de cartão e senha pessoal. Constatada a adesão livre e consciente da autora ao contrato e a utilização dos valores, inexiste fundamento para declarar a inexistência de débito ou condenar o banco por danos materiais e morais. A sentença de improcedência está alinhada ao entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ, que reconhecem a validade de contratos eletrônicos quando comprovada a manifestação de vontade e a regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Silva Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé Grande/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. A apelante ajuizou a ação alegando que recebe seus proventos pelo INSS e, ao consultar seu histórico, verificou a existência de um empréstimo realizado pelo Banco Bradesco, no valor de R$ R$1.825,32, com número de contrato nº 0123463561669. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID nº 38777956 ). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 38777959), alegando que o negócio jurídico é inválido, mediante a ausência de intermediação de terceiro desinteressado como instituição certificadora da assinatura eletrônica e, ainda, que não se quedou comprovado o pagamento dos valores. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença de base. Devidamente intimado, a banco apelado ofereceu contrarrazões ao ID nº 38777963, ratificando os termos da Contestação em suas razões recursais e alegando que o contrato em questão foi contratado em por TAA – terminal de autoatendimento com utilização de cartão e biometria. Por fim, defende a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, perseverando a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao Apelante, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia consiste na legalidade ou não, de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio de terminal eletrônico de atendimento BDN (Bradesco Dia e Noite), entre as partes, com desconto direto no benefício previdenciário recebido pela parte Autora. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com contrato assinado eletronicamente por meio de terminal eletrônico na modalidade consignada, referente a empréstimo consignado celebrado e utilizado pela autora e Extratos demonstrando a transferência do valor. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo fina
nceição contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé Grande/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.