Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. Sentença recorrida fundamentada na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto em sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por entender que não houve comprovação do fato constitutivo do direito da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova é aplicável, nos termos do CDC, sendo incumbência da instituição financeira a apresentação do contrato assinado pelo consumidor. 5. A ausência de comprovação da contratação e o desconto indevido em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 6. A repetição do indébito deve ser em dobro para descontos realizados a partir de 30.03.2021, conforme entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS. 7. A retenção indevida de verba alimentar configura dano moral presumido, justificando a condenação ao pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível provida para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 5857054; (ii) condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e dobrada a partir de 31.03.2021; e (iii) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: ¿É nulo o contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação não seja demonstrada pela instituição financeira, cabendo a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais quando configurado desconto indevido em benefício previdenciário.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Apelação cível provida para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 5857054; (ii) condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e dobrada a partir de 31.03.2021; e (iii) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.