Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca de Oliveira Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, deferindo a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos, declarando a nulidade do contrato de seguro, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia dos autos cinge-se à questão de saber se os descontos decorrentes de contratação irregular são aptos a ensejar condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de comprovação da regularidade da contratação atrai a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Não tendo a apelada apresentado elemento que ateste a legalidade da relação jurídica, presume-se a inexistência da contratação. A jurisprudência consolidada reconhece que, em casos de descontos indevidos, o dano moral é in re ipsa, bastando a demonstração da conduta ilícita para configuração do abalo psíquico e dos transtornos experimentados pelo consumidor. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, bem como cumprir função pedagógica. No caso concreto, fixa-se o valor de R$ 3.000,00 como suficiente para reparar o prejuízo e sancionar a conduta do apelada. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se a majoração da verba sucumbencial de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Tese de Julgamento: “A realização de descontos indevidos, decorrentes de contrato de seguro, em conta bancária destinada à percepção de benefício previdenciário, enseja dano moral in re ipsa.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca de Oliveira Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Na sentença de base (ID nº 40206688), o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência para cancelar os descontos na conta bancária da Apelante, declarou a nulidade do contrato de seguro listado na inicial, e condenou a Apelada a devolução dos valores indevidamente descontados a títulos de danos materiais, de forma dobrada. A apelante interpôs recurso (ID nº 40207142) requerendo a condenação da Apelada a indenizá-las pelos danos morais suportados e a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas sob ID nº 40207145. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do seguro de vida objeto da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, referente a seguro denominado “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS”. Na inicial, a autora afirma que desconhece os descontos efetuados em sua conta bancária decorrente da contratação de seguro, e que o referido desconto têm impactado na sua renda. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade da apelante, valores referentes a “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS”. Em sede de contestação, embora a apelada tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou documento hábil a comprovar a existência de autorização expressa para a contratação do seguro. Com efeito, a alegação da apelada é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise de instrumento contratual assinado pela consumidora não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição seguradora alega ter firmado com a autora. Portanto, a apelada não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia a instituição seguradora comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito da autora, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e a apelada não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o seguro discutido nestes autos. Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição seguradora, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual, entendo que agiu corretamento o Magistrado ao declarar a inexistência do contrato e determinar a reparação dos danos materiais, de forma dobrada. Quanto ao recurso apresentado pela Autora, ora Apelante, em relação ao pedido de condenação por danos morais, assiste razão a apelante, na medida em que a instituição seguradora deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação do seguro, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira seguradora e similares e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.