Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRODUTOR RURAL – CRÉDITO RURAL DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA – TEORIA FINALISTA – INAPLICABILIDADE DO CDC – SÚMULA 297/STJ – NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VULNERABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA – INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte. Verificada omissão quanto à análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a integração do julgado. Embora as instituições financeiras se submetam ao CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ, a aplicação do microssistema consumerista exige a verificação da condição de destinatário final do serviço, à luz da teoria finalista, não se enquadrando, em regra, o produtor rural que utiliza o crédito como insumo para o desenvolvimento de sua atividade econômica. A mitigação desse entendimento demanda demonstração concreta de vulnerabilidade, não evidenciada na hipótese dos autos. No tocante à alegação de omissão e contradição acerca do alongamento de crédito rural, constata-se que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que condicionou a concessão da medida à dilação probatória e à análise casuística, afastando a aplicação automática das normas do Manual de Crédito Rural e a concessão de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito. A insurgência da parte embargante revela pretensão de reexame da matéria já decidida, providência incabível na via estreita dos aclaratórios. O prequestionamento dispensa menção expressa a dispositivos legais, bastando o enfrentamento da matéria. Embargos parcialmente acolhidos apenas para suprir omissão, sem alteração do resultado do julgamento.
Embargos parcialmente acolhidos apenas para suprir omissão, sem alteração do resultado do julgamento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.