Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE NEGOCIAÇÃO. IMPEDIMENTO À REPACTUAÇÃO E À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO BIENAL CONTADO DA RESCISÃO FORMAL. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança destinado à reativação de negociação tributária rescindida, à emissão de guias para pagamento das parcelas remanescentes e ao afastamento do impedimento para formalização de nova transação tributária. A sentença concluiu pela inexistência de ato coator concreto. Considerou que a restrição decorreria diretamente do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020. Reconheceu, por esse fundamento, a impugnação de lei em tese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: i) saber se ocorreu a decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009; ii) saber se a impossibilidade de repactuação e o impedimento à formalização de nova transação constituem atos administrativos concretos passíveis de controle por mandado de segurança; iii) saber se o processo comporta julgamento imediato do mérito mediante aplicação da teoria da causa madura; iv) saber se o pagamento de dez das doze prestações assegura direito líquido e certo à reativação da negociação com fundamento na teoria do adimplemento substancial; e v) saber se o prazo de dois anos de impedimento para nova transação deve ser contado do inadimplemento das prestações ou da rescisão formal do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. O prazo inicia-se com a ciência do ato impugnado pelo interessado. A impetração dirige-se contra obstáculo sistêmico à repactuação da negociação e à formalização de nova transação tributária. A restrição foi constatada em consulta realizada em 25/09/2025. O mandado de segurança foi impetrado na mesma data. Não transcorreu, portanto, o prazo decadencial. 4. A rescisão da negociação e a aplicação do impedimento dela decorrente constituem atos administrativos individualizados. A captura de tela vinculada ao cadastro da contribuinte demonstra que o sistema não permitia a repactuação da negociação. A existência de fundamento legal para a restrição não transforma o controle de sua aplicação concreta em impugnação de lei em tese. O mandado de segurança permite o controle da legalidade da aplicação concreta da norma. Exige-se, para essa finalidade, a demonstração pré-constituída do ato individualizado e dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. Afastado o fundamento que conduziu à extinção do processo sem resolução do mérito, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia prescinde de dilação probatória. Os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. A parte recorrida também apresentou defesa sobre o mérito da impetração. 6. A transação tributária possui regime jurídico distinto daquele aplicável ao parcelamento. A controvérsia deve ser examinada conforme a Lei 13.988/2020 e as normas específicas que disciplinam a transação tributária federal. O art. 4º da Lei 13.988/2020 prevê a rescisão da transação em caso de descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos. O dispositivo assegura a notificação do devedor. Também prevê a possibilidade de impugnação e de regularização do vício sanável durante o prazo concedido para a defesa. 7. A negociação foi formalizada em 09/11/2022, na modalidade de transação na dívida ativa de pequeno valor. O acordo previa doze prestações. As dez primeiras prestações foram quitadas. As prestações 11 e 12, com vencimentos em 29/09/2023 e 31/10/2023, permaneceram em aberto. 8. O pagamento de dez das doze prestações não assegura direito líquido e certo à reativação da transação. O pagamento parcial reduz o saldo devedor. Contudo, não equivale ao cumprimento integral das condições assumidas. Também não afasta as consequências legais do inadimplemento. A teoria do adimplemento substancial não pode afastar as regras específicas da transação tributária. O instituto depende do cumprimento integral das condições estabelecidas na Lei 13.988/2020 e no acordo formalizado. 9. O histórico administrativo registra que a negociação passou à situação de “aguardando notificação” em 15/11/2023. Na mesma data, iniciou-se a fase de impugnação. Em 04/01/2024, houve a continuação da cobrança por ausência de resposta e o encerramento da fase recursal. A rescisão foi registrada em 01/02/2024. A negociação foi encerrada em 02/02/2024. 10. A cronologia administrativa demonstra que a rescisão não ocorreu de forma automática após o vencimento das prestações. O procedimento registrou as fases destinadas à notificação, à impugnação e ao recurso. Não houve resposta nem regularização das prestações remanescentes. A alegação de ausência de notificação válida não foi acompanhada de prova pré-constituída. Não foi apresentado documento que demonstrasse a inexistência da comunicação, a impossibilidade de acesso à caixa de mensagens, a apresentação tempestiva de impugnação ou a recusa administrativa de tentativa de regularização. 11. A comprovação da ausência de disponibilização da comunicação ou da impossibilidade concreta de acesso exigiria elementos adicionais. Esses elementos não foram apresentados no rito do mandado de segurança. A rescisão formal da transação atrai a incidência do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020. O dispositivo veda a formalização de nova transação pelo prazo de dois anos. A vedação alcança débitos distintos. 12. O prazo bienal inicia-se na data da rescisão formal. O inadimplemento das prestações não produz a rescisão automática da negociação. A rescisão depende da conclusão do procedimento administrativo. Esse procedimento assegura a notificação do devedor e a possibilidade de regularização, impugnação e recurso. 13. Enquanto não concluído o procedimento de rescisão, a transação permanece formalmente vigente. Também permanece possível a regularização do vício sanável, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei 13.988/2020. Não há previsão legal para a retroação dos efeitos da rescisão à data do inadimplemento. 14. A jurisprudência indicada no voto reconhece que o termo inicial da vedação corresponde ao ato administrativo que formaliza a rescisão da transação. Também reconhece que a manutenção do impedimento à nova adesão constitui ato de efeitos concretos para fins de contagem do prazo decadencial do mandado de segurança. 15. Os documentos não demonstram vício no procedimento administrativo que resultou na rescisão. Também não afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo. A mensagem sistêmica que informa a inexistência de acordo em vigor mostra-se compatível com o encerramento formal da negociação. A abertura posterior do Edital PGDAU 11/2025 não afasta a vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020. O impedimento recai sobre a formalização de qualquer nova transação durante o prazo de dois anos. 16. Não foi demonstrada ilegalidade na rescisão da negociação, na impossibilidade de sua repactuação ou na incidência do impedimento bienal. Também não foi comprovada violação a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO 17. Apelação parcialmente provida.Segurança denegada.
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.