Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ÚNICA PROVA JUDICIALIZADA CONSISTENTE EM DEPOIMENTO DE INFORMANTE QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS. TESTEMUNHO INDIRETO INAPTO A FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INADMISSÍVEL. RES FURTIVA NÃO APREENDIDA COM O ACUSADO. CONDENAÇÃO APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, com afastamento das qualificadoras descritas na denúncia. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da reincidência, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial comprova, para além de dúvida razoável, a autoria do furto atribuído ao apelante, quando a única prova oral judicializada é o depoimento de informante que declarou não ter presenciado os fatos, e os demais elementos incriminadores permaneceram restritos à fase inquisitorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de entrega dos bens à vítima e pelo relato judicial do ofendido quanto à subtração e à propriedade das ferramentas. 4. A autoria, contudo, não encontra suporte em prova produzida sob contraditório. O ofendido foi ouvido como informante, sem o compromisso do art. 203 do Código de Processo Penal, e afirmou expressamente que não presenciou o fato, que chegou ao local quando a polícia já conduzia o suspeito e que soube dos acontecimentos por intermédio de vizinhos. 5. A testemunha ocular que teria capturado o suspeito não foi arrolada na denúncia nem ouvida em juízo, e o Ministério Público desistiu da oitiva dos policiais militares condutores, com homologação em audiência. Os relatos do intermediário e do receptador dos bens permaneceram igualmente restritos ao inquérito. 6. O testemunho indireto não é apto, isoladamente, a comprovar elemento do crime nem a fundamentar condenação. A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância nos crimes patrimoniais, pressupõe percepção direta do fato e exige corroboração por elementos independentes, o que não se verifica quando o ofendido não presenciou a conduta e não realizou reconhecimento do acusado. 7. A admissão informal atribuída ao acusado foi colhida por particulares, no local dos fatos, sem documentação e em contexto de agressão física noticiada nos próprios autos, além de não ter sido ratificada em juízo, onde o réu exerceu o direito ao silêncio. A confissão extrajudicial assim obtida é inadmissível e não pode embasar o decreto condenatório. 8. Inexistindo reconhecimento pessoal ou fotográfico, laudo pericial de local, registro fotográfico, identificação datiloscópica ou apreensão da res furtiva em poder do acusado, a condenação apoia-se, na prática, exclusivamente em elementos informativos do inquérito, em contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição por dúvida razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A condenação não pode apoiar-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. O testemunho indireto não é apto, isoladamente, a comprovar elemento do crime nem a fundamentar condenação. 3. A especial relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais pressupõe percepção direta do fato e exige corroboração por elementos independentes. 4. A confissão extrajudicial colhida informalmente por particulares, sem documentação e não ratificada em juízo, é inadmissível e não pode embasar o decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 4º, I; CPP, arts. 155; 158; 186, parágrafo único; 203; 226; 386, VII; e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 978.134/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.236.618/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJe de 23/6/2026.
acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo provido, na conformidade do voto da relatora
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.