Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual em razão da ausência de repasse dos valores referentes a suposto contrato de empréstimo pessoal, determinando a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da contratação do empréstimo pessoal e do repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais, com adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada do contrato de empréstimo e de qualquer comprovação de que os valores pactuados foram efetivamente creditados na conta do consumidor afasta a existência da relação contratual, conforme a Súmula 18 do TJPI. A inexistência de repasse dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença e impõe a repetição do indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e na jurisprudência do STJ. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, com modulação dos efeitos da decisão para que a devolução em dobro seja aplicada apenas aos descontos realizados após 30/03/2021. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos, sendo devido em razão da falha na prestação do serviço bancário, nos termos do entendimento consolidado na 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. A quantia fixada a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, conforme precedente da própria Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova do contrato e do repasse dos valores contratados à conta do consumidor afasta a existência da relação jurídica, autorizando a declaração de sua inexistência. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ, sendo simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. É cabível a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos, sendo adequada sua fixação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, conforme entendimento da Câmara julgadora. ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.