Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUPRINDO A FALTA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado tentado. O recorrente sustenta a inexistência de certeza quanto à materialidade do delito, diante de laudo de corpo de delito inconclusivo, e a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a materialidade delitiva pode ser considerada comprovada diante de laudo pericial inconclusivo, suprido por outros meios de prova; (ii) determinar se o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP invalida a decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 167 do CPP admite a substituição do exame de corpo de delito por prova testemunhal, quando os vestígios não mais existirem, sendo suficiente para comprovação da materialidade delitiva a soma de elementos documentais e testemunhais. 4. No caso, embora o laudo pericial não tenha estabelecido nexo causal pelas circunstâncias da coleta tardia, os depoimentos das vítimas e os documentos juntados aos autos confirmam a ocorrência do delito. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a inconclusividade ou ausência de laudo não inviabiliza a comprovação da materialidade, desde que outros elementos probatórios demonstrem a efetiva ocorrência do crime (AgRg no RHC n. 135.564/MT, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020). 6. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade, bastando um juízo de admissibilidade da acusação, sem exame aprofundado de mérito, conforme art. 413 do CPP e entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC n. 805.189/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/5/2023). 7. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não foi utilizado como único fundamento da pronúncia, que se baseou em depoimentos consistentes das vítimas e em outros elementos probatórios, como a vinculação do veículo utilizado ao recorrente. 8. Eventuais nulidades no reconhecimento fotográfico não contaminam a decisão, pois não constituíram a base principal do juízo de admissibilidade, inexistindo prejuízo. 9. Prevalece o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, na fase da pronúncia, eventuais dúvidas devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 167, 226 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 135.564/MT, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 805.189/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.437.252/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/4/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.