Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do crime de roubo majorado tentado, previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. A defesa requer a desclassificação da conduta para tentativa de furto simples, sob o argumento de inexistência de violência ou grave ameaça às vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta praticada pelo apelante configura tentativa de roubo majorado, mediante grave ameaça, ou mera tentativa de furto, diante da alegação defensiva de ausência de intimidação apta a caracterizar a elementar prevista no art. 157 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida em juízo demonstra que os agentes, durante a madrugada, dirigiram-se à residência das vítimas, passaram a bater violentamente na porta, anunciaram o assalto e proferiram reiteradas ameaças de agressão física, morte e violência, inclusive afirmando que arrancariam a orelha de uma das vítimas caso não ingressassem no imóvel. 4. Os depoimentos das vítimas mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, além de corroborados pelo testemunho policial, circunstância que confere elevada força probatória à narrativa acusatória, especialmente em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade. 5. A configuração do crime de roubo prescinde de violência física efetiva, bastando a utilização de ameaça séria e idônea capaz de incutir temor e reduzir a capacidade de resistência da vítima, situação evidenciada no caso concreto pelas circunstâncias da ação criminosa. 6. A atuação dos agentes durante a madrugada, em zona rural, encapuzados e tentando invadir a residência enquanto proferiam ameaças reiteradas, extrapola os limites da mera tentativa de furto, evidenciando a presença da grave ameaça elementar do delito de roubo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o anúncio da ação criminosa em circunstâncias aptas a intimidar a vítima configura grave ameaça suficiente à caracterização do crime de roubo, inviabilizando a desclassificação para furto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A grave ameaça necessária à configuração do crime de roubo pode ser caracterizada por intimidação verbal séria e idônea, ainda que ausente violência física efetiva. 2. A atuação de agentes encapuzados, durante a madrugada, mediante ameaças reiteradas de agressão e morte, configura elemento suficiente para afastar a desclassificação para tentativa de furto. 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais quando coerente e corroborada pelos demais elementos de prova.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; CP, art. 14, II; CPP, arts. 563 e 566; CP, art. 33, §§2º e 3º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 11.06.2024; TJMG, Apelação Criminal n. 14107172120168130024, Rel. Des. Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000226-44.2018.8.18.0051 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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