Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ NOTÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial (75%), fixada em R$ 7.087,50, rejeitando danos morais e afastando preliminares de inépcia, ausência de interesse de agir e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória no seguro DPVAT; (iii) determinar se o valor da indenização e o indeferimento dos danos morais estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico assegura o acesso à jurisdição independentemente de prévio requerimento administrativo, e a apresentação de contestação de mérito pela seguradora configura pretensão resistida, conforme entendimento do STJ (REsp 1.683.301/MT) e do TJPA (Apelação nº 0001781-61.2018.8.14.0034). 4. O prazo prescricional trienal do seguro DPVAT tem como termo inicial a ciência inequívoca da invalidez, nos termos das Súmulas 278 e 573 do STJ. 5. A invalidez não se mostra notória quando depende de prova pericial para sua constatação e graduação, aplicando-se a orientação do STJ (AgInt no REsp 1.608.791/PR) e do TJPA (Apelação nº 0800927-98.2019.8.14.0066). 6. A indenização por invalidez permanente deve observar a proporcionalidade ao grau da lesão, sendo válida a utilização da tabela do CNSP, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.303.038/RS (repetitivo). 7. A negativa administrativa do pagamento do seguro DPVAT, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento do TJPA (Apelação nº 0810401-41.2019.8.14.0051). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT, sendo suprido pela resistência da seguradora em juízo, conforme precedentes do STJ. 2. O termo inicial da prescrição no seguro DPVAT é a data da ciência inequívoca da invalidez, que, em regra, depende de laudo médico, salvo invalidez notória comprovada, conforme Súmulas 278 e 573 do STJ. 3. A indenização por invalidez permanente deve ser fixada proporcionalmente ao grau da lesão, conforme tabela legal e entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ. 4. A negativa administrativa do pagamento do seguro DPVAT não gera, por si só, dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 206, §3º, IX; CPC, art. 485, VI, e art. 85, §11; Lei nº 6.194/74, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 278, 405 e 573; STJ, REsp nº 1.303.038/RS (repetitivo), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp nº 1.683.301/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.608.791/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.03.2018; TJPA, Apelação nº 0001781-61.2018.8.14.0034, Rel. Des. Amilcar Guimarães, j. 07.02.2023; TJPA, Apelação nº 0800927-98.2019.8.14.0066, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 01.10.2024; TJPA, Apelação nº 0810401-41.2019.8.14.0051, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 10.09.2024. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.