Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA MÁ GESTÃO E DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL NA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de mérito e pronunciou a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento por supostos desfalques e ausência de correta atualização em conta individualizada vinculada ao PASEP, julgando extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. 2. A parte autora sustenta a inocorrência da prescrição, arguindo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e inaplicabilidade da tese repetitiva do Tema 1.387 do STJ, sob o fundamento de que o levantamento efetuado na aposentadoria não configurou saque integral, bem como que a ciência da lesão somente se operou com a obtenção dos extratos analíticos e elaboração de parecer técnico em 2024. 3. Por sua vez, em contrarrazões, a instituição alega a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (a) analisar a legitimidade da instituição financeira para compor o polo passivo da ação proposta; (b) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da prejudicial de prescrição; (c) examinar o termo inicial do prazo prescricional decenal à luz dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ; e (d) aferir a consumação da prescrição da pretensão indenizatória deduzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, especialmente em casos de saques indevidos ou ausência de aplicação de índices de correção e juros. 6. A controvérsia não envolve recomposição de índices fixados pelo Conselho Gestor do fundo, hipótese em que a União figuraria no polo passivo, mas sim alegada má gestão da instituição financeira. 7. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a aferição do marco temporal prescricional independe de dilação probatória ou perícia contábil quando os documentos e extratos constantes dos autos comprovam a data do saque e o encerramento do saldo principal da conta. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar a matéria no Tema 1.150, assentou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. 9. No julgamento vinculante do Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), a Corte da Cidadania fixou expressamente a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 10. Na espécie, os extratos demonstram que a promovente efetuou o saque de encerramento do saldo do PASEP em 18/09/2013 por ocasião da aposentadoria, momento em que a conta foi zerada, ao passo que a presente demanda somente foi proposta em 03/12/2024, após o transcurso de mais de 11 (onze) anos, restando, assim, consumada a prescrição decenal. 11. O acesso posterior a extratos analíticos ou a contratação de parecer contábil não posterga o termo inicial da prescrição, sob pena de vulneração da segurança jurídica e instituição de indevida imprescritibilidade prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 13. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para compor o polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; 2. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por supostos desfalques, saques indevidos ou incorreção nos rendimentos de conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.387 do STJ; 3. Transcorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre a data do saque integral por aposentadoria e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição da pretensão indenizatória". V. REFERÊNCIAS 14. Legislação citada: CC/2002, arts. 189 e 205; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 373, 487, II, e 1.010. 15. Jurisprudência citada: STJ, REsp 2.214.879/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/12/2025 (Tema 1.387); STJ, REsp 1.895.936/TO, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023 (Tema 1.150).
acordam os Desembargadores membros da Quinta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.