Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ATUAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido na apelação cível que não apreciou o pedido de majoração dos honorários da defensora dativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários à advogada dativa em decorrência do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, voltados a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes nas decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Verificada a omissão no voto condutor e no respectivo dispositivo do acórdão, que restaram silentes sobre o pedido de majoração dos honorários dativos, impõe-se a integração do julgado para sanar o vício apontado. 5. Comprovada a atuação da defensora dativa na instância revisora, é devido o arbitramento de honorários em 4,5 (quatro e meia) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), com fundamento na Tabela de Honorários instituída pela Portaria SEGOV nº 77/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito integrativo. Tese de julgamento: “1. É cabível o arbitramento de honorários à advogada dativa pelo trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, devendo a fixação observar os parâmetros da Portaria SEGOV nº 77/2016.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Portaria SEGOV nº 77/2016. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5647377-97.2022.8.09.0044. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617899-84.2022.8.09.0160 COMARCA : NOVO GAMA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE : PHILIP DE SOUSA LINHARES EMBARGADA : ALFA SEGURADORA S.A.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los, com efeito integrativo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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