Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA NA MAIOR PARTE. ART. 10, V, DA LEI 9.656/1998. PERTINÊNCIA TEMÁTICA RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 502 A 510 DO CPC. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING DO TEMA 990/STJ COM AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial de operadora de plano de saúde e, nessa extensão, negou-lhe provimento, no contexto de cumprimento de sentença envolvendo cobertura de home care e itens correlatos. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) omissão e contradição acerca dos arts. 502 a 510 do CPC; (ii) omissão na análise da negativa de prestação jurisdicional; (iii) omissão sobre a pertinência do art. 10, V e VI, da Lei 9.656/1998; (iv) omissão acerca da verificação de autorização excepcional da ANVISA para medicamentos importados; (v) omissão na aplicação do critério técnico-clínico aos itens concretos discutidos. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os limites do título e a extensão da cobertura do home care, fixando que a obrigação recai sobre serviços de natureza técnica e clínica e os materiais e medicamentos pertinentes ao tratamento, equivalentes à internação hospitalar. 4. A pertinência do art. 10, V, da Lei 9.656/1998 é reconhecida para a tese recursal, mas a alteração da premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias — existência de autorização excepcional da ANVISA — demanda reexame de provas, o que atrai a vedação da Súmula n. 7 do STJ. 5. É deficiente a indicação genérica, em bloco, de violação dos arts. 502 a 510 do CPC, sem demonstração analítica e individualizada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. A técnica de distinção em relação ao Tema n. 990 do STJ é válida quando o medicamento, embora sem registro, possui autorização excepcional de importação pela ANVISA, hipótese que não pode ser revista em recurso especial por envolver matéria fático-probatória. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar omissão acerca da pertinência do art. 10, V, da Lei 9.656/1998; no mais, rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.