Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO NÃO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, §ÚNICO C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ALEGADA. MATÉRIA PRECLUSA. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARTS. 319 E 320 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS REALIZADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Roberto Da Conceição em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga, que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, visto que o autor, ora apelante, não apresentou comprovante de endereço de sua titularidade ou de seu vínculo com o titular. Irresignado, o recorrente defende, preliminarmente, o retorno dos autos ao Juízo Competente da 11ª Vara Cível de São Luís/MA, perante a incompetência do juízo da Comarca de São Luís Gonzaga para julgar o feito. Ademais, sustenta a inexigibilidade de comprovante de endereço de sua titularidade, uma vez que não constitui documento indispensável para a propositura da ação, conforme arts. 319 do CPC. Contrarrazões do apelado, sob id. 27031487. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 28003047) se manifestando pelo conhecimento e provimento recursal. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. A princípio, no que concerne à incompetência territorial alegada pelo recorrente, consigno que não cabe a sua discussão no presente recurso, visto que se trata de questão já decidida, sobre a qual recai o fenômeno da preclusão. Explico. No decorrer do trâmite processual, a parte autora, fora intimada a respeito da declinação de competência efetuada pelo Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís, contudo manteve-se inerte, conforme Certidão de id. 27031477. Pontuo que caberia ao recorrente se insurgir quanto ao declínio, quando foi intimado, através do Recurso de Agravo de Instrumento, meio cabível para impugnar decisão que define a competência, nos termos da jurisprudência do STJ (EResp 1730436/SP). Dessa forma, não pode a matéria ser analisada em sede de apelação, que visa combater sentença proferida pelo juízo sentenciante, haja vista que a inércia a respeito da decisão de declínio ensejou na prorrogação da competência. Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento no sentido de que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/10/2018; AgRg no REsp 1.374.321/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2014; AgRg no AREsp 195.865/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1376615 RJ 2018/0260165-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA". PRELIMINARES. PRECLUSÃO TEMPORAL. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DO EXECUTADO. CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. I - A preclusão temporal é estampada pela ausência de impugnação a tempo e modo das matérias devidamente analisadas pela instância de origem. II - Segundo o princípio da dialeticidade deve o Recorrente apresentar ao órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. III - A alegação de excesso nos cálculos do exequente não pode ser considerada quando a parte executada deixa de cumprir com ordem judicial para incluir nos autos documentos necessários para a realização da perícia. (TJ-MG - AI: 10000220605190001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022)(Grifei) “Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, pelas razões que passo a expor. Quanto à alegada incompetência do Juízo a quo, tem-se que a matéria foge do que foi decidido no decisum impugnado, não merecendo ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, em relação ao apelante, entendo que a matéria encontra-se preclusa, pois não demonstrou sua irresignação no momento adequado, na medida em que não interpôs agravo de instrumento, recurso cabível para impugnar decisão que define a competência, nos termos da jurisprudência do STJ (EResp 1730436/SP). Nesse descortino, restrinjo o exame do recurso ao acerto, ou não, da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores (Súmula 568 do STJ). […]” (TJ-MA – ApCiv: 0806994-17.2022.8.10.0024, DECISÃO MONOCRÁTICA, Rel.: Des. Raimundo Moraes Bogéa, Data do Julgamento: 20.03.2023, Data da Publicação: 22.03.2023). Ultrapassado esse ponto, passo à análise do mérito recursal. Pois bem. O art. 320, do Código de Processo Civil, determina que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Nesse sentido, é o ensinamento do renomado autor Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Entendo que, a ausência de comprovante de residência no nome da parte requerente não é imprescindível para o julgamento do mérito da ação, tampouco se caracteriza como obstáculo para a análise do feito. Aliás, no rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão de tal documento como requisito essencial da petição inicial, sobretudo, emitido em nome do demandante. Acrescento que, no dispositivo legal supramencionado, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação dos endereços das partes, conforme se compreende do seu inciso II, abaixo transcrito: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. (Grifei) Por certo, ainda que o domicílio mu
Agravo interno improvido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.