Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECONHECIMENTO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ARBITRAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico, mantendo-se a condenação em apreço. II. As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Banco Apelante, devendo ser mantida a condenação em danos morais e repetição de indébito, que estão de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. III. Com relação ao dano moral, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. IV. No que respeita ao pedido de devolução em dobro, verifica-se que deve ser acolhido, ante a ilicitude dos descontos realizados, atraindo a aplicação do art. 42 do CDC, devendo ser liquidado por sentença. V. Apelo conhecido e provido, conforme parecer Ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Iguarapé Grande/MA, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória promovida em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Ação supracitada proposta pelo Apelante, alega, em síntese, que a Instituição Financeira Apelada procedeu com a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem sua anuência. O dispositivo sentenciante, por sua vez, dispôs: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: (a) declarar a inexistência de qualquer negócio jurídico relativo ao Contrato nº 342939011-9, firmado entre Antônio José dos Santos e o Banco Bradesco S.A; (b) condenar o requerido ao pagamento da parcela descontada do benefício da parte requerente, cujo montante apurado é de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), totalizando, em dobro, a quantia de R$ 1.620,00 (mil e seiscentos e vinte reais), sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54-STJ), e de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. (...)” Em suas razões recursais, argumenta o Apelante que a situação posta viola os direitos da personalidade, gerando direito ao recebimento de indenização por danos morais, a qual deve ser estabelecida em valor compensatório, posto que adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo pedagógico. Alega que a declaração de inexistência ou invalidade do suposto contrato de empréstimo celebrado com instituição financeira enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42 do CDC. Diz que é o verdadeiro abuso perpetrado por Instituições Financeiras as mais diversas, de que vêm sendo vítimas consumidores aposentados e pensionistas do INSS, na sua maioria de idade avançada e analfabetos, abuso este que se caracteriza nas mais variadas, perversas e injustas formas de contratação de empréstimos bancários, com prestações mensais diretamente consignadas em seus parcos proventos de beneficiários da renda mínima da Previdência Social, acarretando, com isso, o superendividamento de grande parcela da população brasileira. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço ocorreu dano moral e que a indenização deve ser majorada e que a devolução deve ser em dobro. Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI[1] c/c art. 14[2] do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser negado provimento ao recurso, posto que, inobstante a inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco, a indenização por dano moral foi corretamente fixada. Sabe-se que cabia ao Banco Apelado o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista. O apelado deixou de exercer o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, que diz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Desta feita, a indenização por dano moral deve ser majorada e fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que está em conformidade com a jurisprudência do TJMA, ficando assim de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ocorrendo também enriquecimento sem causa da apelante. Aplica-se ainda o art. 944 do CC, que diz: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Portanto, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados a título de indenização é coerente e não viola a razoabilidade, devendo ser reformada a sentença recorrida. De outro turno, deve ser dado provimento ao recurso, tendo em vista que os fatos relatados revelam a ocorrência de má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único[3] do art. 42 do CDC. Por último, deve ser rejeitado argumento de que seria necessária a aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ, tendo em vista que o magistrado a quo realizou corretamente a aplicação da legislação à espécie. Diante do exposto, conforme parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo (art. 932, IV, “c”, do CPC/15[4]), tão somente para que seja modificada a sentença e que a devolução seja feita em dobro e que seja arbitrada a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) a contar
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser negado provimento ao recurso, posto que, inobstante a inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco, a indenização por dano moral foi corretamente fixada
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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