Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUADRO DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. PROGRESSÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/ STJ, 518/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 649-657) interposto pela UNIÃO FEDERAL com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, e 1029 do CPC/2015, contra o acórdão proferido pelo TRF-1ª Região (fls. 601-620), assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. QUADRO DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. PROGRESSÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA PELA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A sentença condenou a União a pagar as verbas remuneratórias decorrentes das progressões funcionais concedidas pela Gerência Regional de Administração no Amapá – Ministério da Fazenda por meio das Portarias n. 1.293/01, 1.294/01, 1.579/01, 1.580/01, 1.653/01, 1.681/01 e 1.017/03. No entanto, pronunciou a prescrição da pretensão atinente às diferenças salariais em relação ao período anterior a 20/03/2001. Condenou, ainda, o autor Aroldo Evangelista Teixeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 100,00. 2. A pretensão recursal consiste em afastar a prescrição quinquenal pronunciada pela sentença e modificar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 3. Os recorrentes argumentam que a Portaria GRA/MF/AP n. 1.017, de 01 de setembro de 2003, reconheceu o direito ao reposicionamento previsto na Lei n. 8.627/93 e às progressões horizontais e verticais com efeitos retroativos a 1993. Sustentam que o ato normativo em questão importou no reconhecimento administrativo do direito e, por consequência, na renúncia à prescrição. 4. A Portaria GRA/MF/AP n. 1.017, de 01 de setembro de 2003 dispôs: [...] I Retificar as Portarias de n"s 1656/2001, 1316/2002, 0221/2002, 0460/2002, 0010/2002, que passa a vigorar a seguinte redação. II — Conceder reposicionamento de que trata o Art° 3° item II da Lei de N° 8.627/93, de 20 de fevereiro de 1993, aos servidores integrantes da Tabela Especial de Empregos do Quadro de Pessoal do extinto Território Federal do Amapá. III — Conceder Progressão Funcional Horizontal/ Vertical, aos referidos servidores do quadro acima mencionado, ocupante da categoria funcional de DELEGADO DE POLICIA CIVIL, DATILOSCOPISTA POLICIAL CIVIL,. MÊDICO LEGISTA CIVIL, ESCRIVÃO DE POLICIA CIVIL, GUARDA DE PRESIDIO CIVIL, AGENTE DE POLICIA CIVIL, PERITO CRIMINAL CIVIL, na forma do anexo desta Portaria, com efeito financeiro a contar de 01.03.93 a 01.03.02 e 01.09.93 a 01.09.02. [...]. 4. Não obstante o reconhecimento do direito com efeitos financeiros a 1993, o único autor contemplado no anexo da portaria foi Mario Rodrigues da Silva. A portaria em tela não abrangeu os servidores não contemplados em seu anexo e não importou em reconhecimento administrativo extensível a todos. 5. Os demais autores tiveram o reconhecimento de suas progressões mediante as Portarias 1.293/01, 1.294/01, 1.579/01, 1.580/01, 1.653/01 e 1.681/01, nos termos delineados pela sentença. 6. No entanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão, em face da incidência da prescrição quinquenal, na medida em que o pedido formulado à inicial decorre do reconhecimento pela administração do direito à progressão funcional. Ou seja, a pretensão inicial é de mero pagamento de valores da progressão funcional já reconhecida pela administração. 7. Nessas hipóteses, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, afasta-se a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Uma vez não efetivado o pagamento de verbas decorrentes de direito reconhecido administrativamente incide a norma do art. 4º do Decreto nº 20.910/32: “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Precedentes desta Corte. 8. Nesse sentido, os autores fazem jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais verticais e horizontais, conforme determinado pelas respectivas portarias, afastada a prescrição pronunciada pela sentença. Devem ser compensados eventuais valores já pagos na via administrativa a tal título. 9. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973, que deve regular a questão. 10. O mencionado diploma normativo dispunha: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. [...] § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. [...] Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 11. A sentença, por entender que a União decaiu de parte mínima do pedido condenou o autor Aroldo Evangelista Teixeira ao pagamento de honorários fixados em R$ 100,00. 12. Considerada, no entanto, a existência de sucumbência recíproca, deve ser afastada a condenação imposta a título de honorários advocatícios. 13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ). 14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária desprovida. Os embargos de declaração ofertados pela recorrente (fls. 625-628) foram rejeitados pelo acórdão de fls. 632-643. O REsp sustenta violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e aos arts. 1º e 4º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.