Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS DE ESTÁGIO CURRICULAR E ATIVIDADES COMPLEMENTARES. ALUNA CONCLUINTE. REGIME DE PROGRESSÃO TUTELADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar a matrícula de aluna concluinte nas disciplinas de Estágio Curricular (602Y), Estágio Curricular (612Y) e Atividades Complementares (998N), em concomitância com disciplinas cursadas em regime de dependência, com determinação de abono das faltas decorrentes da negativa administrativa. 2. A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta a impossibilidade de matrícula simultânea em razão da incompatibilidade de horários dos estágios, da autonomia universitária, do regime de pré-requisitos e do limite de jornada previsto na Lei nº 11.788/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é legítima a negativa de matrícula concomitante de aluna concluinte em disciplinas de estágio curricular e atividades complementares, diante do regime de progressão tutelada, da autonomia universitária, da alegada incompatibilidade de horários e da limitação legal da jornada de estágio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O magistrado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a demanda. 5. A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988 não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e com o direito fundamental à educação. 6. A interpretação sistemática do Regimento Geral da instituição evidencia que o regime de progressão tutelada constitui exceção expressa à vedação de matrícula de alunos com dependências nos períodos finais, permitindo matrícula provisória ao aluno concluinte. 7. A relação jurídica possui natureza consumerista. Eventuais ambiguidades das normas internas da instituição devem ser interpretadas de forma mais favorável ao estudante, nos termos do art. 47 do CDC. 8. A instituição de ensino não demonstrou a alegada impossibilidade material de compatibilização dos estágios. O quadro de horários revela flexibilidade na distribuição das atividades e, diante da inversão do ônus da prova, não houve comprovação da inviabilidade concreta da matrícula simultânea. 9. A efetiva realização das disciplinas pela estudante, com frequência, avaliações e aprovação, afasta a alegação de incompatibilidade de horários e demonstra a inexistência de prejuízo à formação acadêmica. 10. O art. 10, inc. II, da Lei nº 11.788/2008 limita a jornada do estágio para proteção do estudante, mas não impede a matrícula nas disciplinas nem legitima a negativa administrativa adotada pela instituição de ensino. 11. A consolidação da situação fática, com a conclusão do semestre letivo e aprovação da aluna nas disciplinas, reforça a manutenção da sentença, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 12. A distribuição dos encargos sucumbenciais orienta-se pelo princípio da causalidade, recaindo a responsabilidade sobre a parte que motivou a instauração do processo. 13. Demonstrado que a instituição de ensino atuou no estrito cumprimento de seu regramento interno e da matriz curricular, a propositura da demanda decorreu da necessidade da estudante em obter adequação excepcional da sua grade acadêmica, impondo-se a readequação de ofício dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora/apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, invertida a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A autonomia universitária não autoriza a imposição de restrições desarrazoadas ao direito à educação quando inexistente demonstração concreta de prejuízo à formação acadêmica ou de impossibilidade material de matrícula concomitante. 2. O regime de progressão tutelada admite interpretação favorável ao aluno concluinte quando prevista exceção expressa nas normas internas da instituição. 3. A ausência de prova da incompatibilidade de horários, aliada à efetiva aprovação do estudante nas disciplinas cursadas por força de decisão judicial, afasta a legitimidade da negativa administrativa de matrícula. 4. Pelo princípio da causalidade, responde pelas custas processuais e honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração do processo para obter adequação individualizada de regras acadêmicas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 207; CPC, arts. 489 e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, e 47; Lei nº 9.394/1996, art. 53; Lei nº 11.788/2008, art. 10, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5523328-60.2022.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5261011-67.2021.8.09.0011, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, publ. 26.01.2024; Súmula 608/STJ.
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.