Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NATUREZA MISTA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 205 E 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TEMA 610/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE APLICÁVEL PARA DEMANDAS PURAMENTE DECLARATÓRIAS. PRETENSÃO NO CASO ATRELADA A PLEITO CONDENATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. No tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inclusive com referência expressa ao prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas a ação declaratória pura — desprovida de pedidos constitutivos ou condenatórios — é imprescritível. No caso, a demanda ajuizada pelo espólio da consumidora busca, cumulativamente, a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste por faixa etária e a restituição dos valores pagos a maior, tratando-se, pois, de ação de natureza mista, sujeita à incidência dos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 3. Consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 610, sob o rito dos recursos repetitivos, "na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". 4. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.