Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL – MEIO NÃO COMPATÍVEL COM OS ENTENDIMENTOS SUMULADOS – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA – DANO MORAL IN RE IPSA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ACOLHIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 STJ – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MANTIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR). In casu, o suposto meio pelo qual a ré se utilizou para dar ciência da anotação foi o eletrônico, não se admitindo tal veículo de comunicação, razão pela qual se reconhece a ilegalidade da anotação procedida. De acordo com o entendimento consolidado desta Corte, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a comunicação prévia, antes da inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes é dever da arquivista e, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo a apelada se desincumbido do ônus de comprovar a notificação prévia do autor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais. Sabe-se que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera danos morais in re ipsa, qual seja, aqueles que independem da comprovação do dano. A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser majorado para atender aos mencionados parâmetros. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de João Kleberson Santana Cadena e negaram provimento ao recurso de Bao Vista de Serviços S/A
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.