Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS EM ELEMENTARES DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, do CP. 2. A Defesa requer a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime inicial mais brando. 3. A sentença valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da personalidade e das circunstâncias do crime, além de compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime foram validamente valoradas na primeira fase da dosimetria; (ii) saber se é correta a manutenção da valoração negativa dos maus antecedentes; e (iii) saber se deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, pois os fundamentos utilizados pelo juízo de origem revelam circunstâncias inerentes ao dolo e às elementares do delito de furto. 6. A valoração negativa dos maus antecedentes deve ser mantida, uma vez que a ré possui condenações criminais transitadas em julgado não utilizadas para caracterização da reincidência. 7. O prazo depurador previsto no art. 64, inc. I, do CP não se aplica aos maus antecedentes, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 150 da repercussão geral. 8. A circunstância judicial da personalidade deve ser decotada, pois condenações criminais pretéritas somente podem ser valoradas como antecedentes criminais, vedada sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Tema 1077 do STJ. 9. A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser afastada, por estar fundada em elementos inerentes à prática delitiva e que não extrapolam as elementares do tipo penal. 10. Remanescendo apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, a pena-base deve ser fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. 11. É correta a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, diante da inexistência de multirreincidência. Tema 585 do STJ. 12. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, a pena definitiva deve ser fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. 13. Mantém-se o regime inicial semiaberto, por ser compatível com a reincidência da ré e por ter sido estabelecido de forma mais favorável pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a valoração negativa de circunstâncias judiciais fundamentadas em elementos inerentes ao tipo penal. 2. Condenações transitadas em julgado não utilizadas para caracterizar a reincidência podem ser valoradas exclusivamente como maus antecedentes. 3. É admissível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando ausente situação de multirreincidência. 4. A existência de maus antecedentes autoriza a exasperação da pena-base e a manutenção de regime inicial mais gravoso, quando devidamente fundamentado."
acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.