Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação da parte ré, em ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, fundada em alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada a decisão monocrática com base em jurisprudência consolidada do STJ; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, afastando a responsabilidade objetiva por fortuito interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra decisão unipessoal proferida pelo relator, possibilitando à parte obter a retratação ou exame do tema pelo órgão colegiado (art. 1.021, do CPC e art. 141, II, do RITJGO). 4. A decisão monocrática está amparada em jurisprudência consolidada do STJ quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno (art. 14, §3º, do CDC e Súmula 479/STJ), o que autoriza o julgamento unipessoal (CPC, art. 932, IV, “b”). 5. Não houve comprovação da autenticidade da contratação, sendo insuficientes os documentos apresentados (cópias não assinadas ou sem elementos indicativos da manifestação inequívoca de vontade da contratante), em violação ao ônus da prova dinâmico previsto no art. 373, II, c/c art. 14, §3º, do CDC. 6. A alegação de comportamento contraditório pela suposta inércia da autora não configura ratificação tácita, pois ausente comprovação da ciência inequívoca da contratação. 7. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "1. É válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação diante da alegação de fraude, sob pena de responsabilização objetiva.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “b”, 1.021 e 373, II; CDC, art. 14, §3º. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível 5445241-61.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, j. 02.05.2022. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.