Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO PERITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INVIABILIDADE. VALOR MANTIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO VALOR NOMINAL DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ANULADO. DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE DUPLA CONTAGEM (BIS IN IDEM). INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, DO CPC). APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Ivoneide Lopes de Morais e Banco Bradesco S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade do empréstimo consignado objeto da lide, bem como se a respectiva restituição de valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Ademais, cumpre verificar se o dano moral arbitrado comporta exclusão, minoração ou a majoração pretendida, avaliando-se, por fim, a necessidade de adequação do porcentual e da base de cálculo dos honorários advocatícios. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Realizada perícia grafotécnica no documento anexado pelo réu, constatou-se que a assinatura na Cédula de Crédito Bancário não partiu do punho caligráfico da autora (vide laudo de ID. 36735422). Assim sendo, restou evidenciada a falta de consentimento da autora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104 e 107 do Código Civil). 4. A jurisprudência desta c. Primeira Câmara de Direito Privado entende que os descontos indevidos gerados por contratos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor devidamente atestada por laudo pericial, são aptos a gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. Nesses casos, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que, diante da negativa de resolução administrativa junto à instituição bancária, teve de acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos em seus proventos mensais, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. Resta evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração. 5. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Sob esse prisma, observo que o valor arbitrado na origem está de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado por esta e. Primeira Câmara de Direito Privado, de modo que, para manter a integridade e a coerência dos precedentes judiciais, impõe-se a manutenção do valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o disposto no art. 926, caput, do Código de Processo Civil. 6. Acerca da restituição dos descontos, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No presente caso, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que a sentença não merece reproche. 7. A instituição financeira requerida não logrou comprovar o efetivo repasse de numerário em proveito da autora. Malgrado o juízo a quo tenha determinado a expedição de ofício à instituição bancária da qual a consumidora é correntista para aclarar a destinação do crédito indicado no ID. 36735298, a resposta oficial daquela instituição (ID. 36735457) foi peremptória ao informar a não localização de qualquer comprovante ou registro de recebimento do montante questionado. Nesse compasso, revela-se inteiramente insubsistente o pedido de compensação de valores deduzido pelo banco recorrente. À luz da distribuição do ônus probatório preconizada pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à casa bancária a demonstração cabal do proveito econômico auferido pelo consumidor para que se justificasse o abatimento, sob pena de enriquecimento sem causa. Inexistindo prova material de que a autora tenha recebido ou se beneficiado de qualquer quantia correlata ao contrato cuja nulidade restou reconhecida, impõe-se o indeferimento do pleito compensatório. 8. Nas ações em que se postula a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de fraude bancária, o proveito econômico real auferido pelo consumidor materializa-se na cessação das deduções e na restituição dos valores indevidamente subtraídos de sua fonte de renda, além da compensação extrapatrimonial fixada. A inclusão do valor nominal/global do pacto anulado na base de cálculo dos honorários advocatícios configuraria manifesto bis in idem (dupla contagem), porquanto a dívida desconstituída coincide com o próprio fato gerador das parcelas cuja devolução restou determinada. Desse modo, revela-se escorreito o provimento de primeiro grau que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação, porquanto este já engloba a totalidade do proveito econômico concreto e passível de mensuração obtido na demanda. 9. No que se refere porcentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte demandada, revelou-se satisfatória para atender aos requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho por ele realizado, bem como a natureza e a importância da causa. Logo, descabe a majoração da verba advocatícia para o patamar pleiteado, de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, pois o montante fixado atende aos requisitos elencados pelos incisos I a IV do § 2º do art. 85. IV) DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento
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