Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TUMOR MALIGNO DE ALTO GRAU. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO. SÚMULA 597 DO STJ. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PARA DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. DIAGNÓSTICO APÓS CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza ¿ CE no processo n. 0264630-02.2024.8.06.0001, movido por KARLA WEIDES NOGUEIRA LEITE, juntada às págs. 41 ¿ 44. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se é devida a concessão da tutela antecipada na decisão interlocutória recorrida, que atendeu pleito de urgência, para determinar realize a cirurgia da autora, ora agravada, nos termos da prescrição médica à fl. 32 dos autos na origem, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a recorrida foi submetida a uma microcirurgia para fins de investigação de tumor cerebral, antes de adentrar ao plano de saúde da agravante. Sustenta que a operadora do plano de saúde em momento algum solicitou exame admissional e que 7 (sete) dias após a realização do contrato, em 17/06/2023, foi diagnosticada com um OLIGODENDROGLIOMA IDH MUTANTE, classificado em grau II pela OMS. Narra que em agosto de 2024 houve a evolução do tumor, sendo considerado maligno de alto grau pelo médico especialista e foi atestado a necessidade de intervenção de urgência. 4. Dessa forma, os médicos responsáveis solicitaram à operadora de plano de saúde Unimed, a devida autorização para a realização do procedimento cirúrgico. Contudo, a solicitação foi indeferida pela parte recorrente, sob a justificativa de carência de doença pré existente. 5. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a relação existente entre as partes litigantes é de natureza consumerista, consubstanciada em prestação de serviços de assistência à saúde, pactuada mediante contrato de adesão, conforme Súmula nº 608 do STJ. 6. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV e § 1º, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao mesmo. 7. Verifica-se que, conforme relatório médico que repousa à fl. 32, restou caracterizada urgência no presente caso autoral: ¿Vinha em seguimento neurocirurgico e neurooncológico com RNM seriadas de cranio, e na última imagem foi visualizado aumento de área lesional remanescente visualizada em exames prévios, justificando-se intervenção o mais brevemente possível, visto poder tratar-se de lesão de alto grau (pelo crescimento observado em meses), em região eloquente (frontal esquerda),na qual a continuidade de progressão de doença poderia causar impacto definitivo na ressecabilidade da lesão e, consequentemente, em seu prognóstico final (sem citar fatores especificos como prognostico funcional após a cirurgia).¿ 8. Cuidando-se de situação de emergência e urgência, uma vez que a agravada foi diagnosticada com tumor cerebral, possuindo indicação intervenção cirúrgica de emergência, impõe-se o dever da agravante em fornecer a cobertura do tratamento solicitado, como bem refere o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98. 9. Assim, entendo que, ainda que presente no contrato firmado entre as partes a necessidade de observância de um prazo de carência, tal fato, por si só, não afasta a obrigatoriedade de o plano de saúde cuidar da saúde da autora em casos em que demonstrada a emergencialidade e urgência de tratamento. Eventual limitação a prestação desse serviço mostra-se abusiva e deve ser desconsiderada. 10. Aliado a isso, a operadora ainda sustenta a existência de fraude contratual, vez que a doença era preexistente à celebração contratual. A respeito da doença preexistente, o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do STJ, é no sentido de que a recusa não é lícita quando não houve a exigência de exames prévios à contratação ou não demonstrada máfé do segurado, conforme dispõe a Súmula nº 609: ¿A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado." 11. Dessa forma, ante a inexistência de demonstração de que houve má-fé por parte da autora, porque pautados em argumentos genéricos e amplos, e que o problema de saúde apresentado tratava-se de doença preexistente, mister a manutenção da decisão que obrigou o plano de saúde a custear o tratamento necessário à preservação da saúde da paciente. 12.Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço, mas nego provimento ao instrumental, mantendo a decisum do juízo a quo. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 597, 608 E 609 do STJ; Art. 47 e 51, IV e § 1º, II, do CDC; Art. 35-C, I, da Lei 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: Agravo Interno Cível - 0631726-61.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024; Apelação Cível - 0200270-67.2023.8.06.0074, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.