Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. TEMA 81/STJ. SÚMULA 394/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de intimação do exequente para apresentação das declarações de imposto de renda dos anos-calendário abrangidos pela condenação, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por Paulo Cesar Rodrigues. O embargante alegou omissão quanto à distinção entre o Tema 81/STJ, consolidado na Súmula 394/STJ, e a hipótese dos autos, e requereu efeitos infringentes para determinar a juntada das declarações fiscais do embargado. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do Tema 81/STJ e da Súmula 394/STJ sem realizar o distinguishing exigido pelos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, do CPC; (ii) estabelecer se há fundamento para atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de modificar o resultado do agravo de instrumento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. O acórdão embargado enfrenta expressamente a aplicabilidade do Tema 81/STJ e da Súmula 394/STJ, ao registrar que o precedente qualificado admite, em embargos à execução, a compensação de imposto de renda retido indevidamente na fonte com valores restituídos na declaração anual, dentro da mesma relação jurídico-tributária. O acórdão realiza distinção explícita entre o precedente invocado e a hipótese dos autos, pois a condenação judicial recai sobre o Estado de Mato Grosso do Sul, enquanto eventual restituição anual de imposto de renda é processada perante a União. A compensação exige reciprocidade subjetiva entre credor e devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil, o que não se verifica quando a obrigação executada decorre de condenação imposta ao Estado e a eventual restituição anual é processada por outro ente federativo. O Tema 1.130/STF define a titularidade constitucional das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, mas não disciplina a compensação, em cumprimento de sentença, entre condenação imposta a um ente federativo e restituição processada por outro. A Súmula 447/STJ reconhece a legitimidade dos Estados para figurar em ações de restituição de imposto de renda retido na fonte propostas por seus servidores, mas não elimina o requisito legal da identidade subjetiva nem impõe a juntada integral das declarações fiscais do contribuinte. A alegação de enriquecimento sem causa não demonstra, por si só, a indispensabilidade da juntada integral das declarações fiscais, especialmente diante da informação de que os cálculos apresentados já teriam considerado valores de imposto a restituir, com risco de abatimento em duplicidade. A existência de julgado de outro órgão fracionário em sentido diverso não configura omissão, contradição ou obscuridade, pois divergência jurisprudencial interna não constitui vício integrativo e não autoriza a rediscussão da tese jurídica pela via dos embargos de declaração. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC que, uma vez sanado, conduza necessariamente à alteração do julgado, o que não ocorre quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 81; STJ, Súmula 394; STF, Tema nº 1.130; STJ, Súmula 447.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.