Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ORDEM DE SOBRESTAMENTO DECORRENTE DO TEMA REPETITIVO 1.378/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. SUSPENSÃO DELIMITADA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que desproveu apelação cível para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios. A embargante alega omissão quanto à ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo 1.378 do STJ no REsp 2.227.287/MG, além de omissão quanto a dispositivos legais e julgados correlatos para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de determinar o sobrestamento do feito com base no Tema 1.378/STJ; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as questões postas a julgamento, não se vislumbrando qualquer vício de omissão. 4. A decisão de afetação proferida no Recurso Especial nº 2.227.287/MG (Tema Repetitivo 1.378/STJ) determinou expressamente a "suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015", delimitando o alcance subjetivo e objetivo do sobrestamento exclusivamente aos recursos excepcionais e respectivos agravos, não alcançando o presente recurso. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC, ainda que opostos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ordem de suspensão proferida no Tema Repetitivo 1.378 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias, não impondo o sobrestamento de recursos de competência ordinária nos Tribunais de origem. 2. Inexiste omissão quando o julgador aprecia motivadamente a controvérsia posta, sendo os embargos de declaração incabíveis para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.