Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DE VALIDADE DAS CDAS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. VALIDADE DA COBRANÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. MATÉRIA SEM RELAÇÃO COM O TEMA 1.255 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, não acolhendo as alegações de (i) nulidade das CDAs; (ii) ilegalidade do encargo do DL nº 1.025/69; e (iii) necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.255/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute (i) se as CDAs que instruem a Execução Fiscal preenchem os requisitos essenciais de validade; (ii) se a cobrança do encargo de 20% do DL nº 1.025/69 é devida e constitucional; e (iii) se, subsidiariamente, o processo deve ser suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1.255/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria for conhecível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do Eg. STJ, quando a matéria for de ordem pública, com prova documental pré-constituída. 4. Da análise das CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal ora agravada, extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados, tanto a título de tributo quanto de multa de mora. 5. Em se tratando de créditos tributários constituídos por declaração, em razão da desnecessidade de qualquer providência adicional por parte do Fisco para que haja a inscrição em dívida ativa (Súmula nº 436 do E. STJ), mostram-se descabidas as alegações de (i) impedimento ao conhecimento exato do débito imputado à executada, em razão de eventuais vícios nas CDAs; e (ii) nulidade dos títulos em virtude do não apontamento do fato gerador e da base de cálculo dos créditos. 6. O Decreto-Lei nº 1.025/69 foi recepcionado pela CF/88 e o respectivo encargo de 20% não carece de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes. 7. Não prospera a pretensão subsidiária de suspensão da Execução Fiscal, para aguardar decisão definitiva no Tema 1.255/STF, seja porque a matéria afetada para julgamento não possui relação com a discussão dos autos, seja porque inexiste determinação de sobrestamento de processos que tratem do assunto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º e §6º. CTN, arts. 202 e 204. Decreto-Lei nº 1.025/69, arts. 1º e 3º. Lei nº 7.711/88, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, Súmula nº 436; STJ, Tema 527; STJ, REsp nº 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/5/2010; TRF2, AC nº 0037449-33.2017.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 9/8/2021; TRF4, AI nº 5010601-25.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, Décima Segunda Turma, j. 26/7/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.