Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PELO DEVEDOR. HIPÓTESE QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE A PRESCRIÇÃO PARA O CREDOR. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Rural prescreve em 3 (três) anos para a via executiva. Prescrita a via executiva, o prazo para ajuizamento de ação monitória ou de cobrança é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, sendo descabida a tese de aplicação do prazo decenal. 2. O ajuizamento de ação declaratória de prescrição pelo devedor não se enquadra nas hipóteses de interrupção da prescrição previstas no artigo 202, do Código Civil. 3. A hipoteca possui natureza acessória em relação à dívida que visa garantir. Operada a prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal em todas as suas vias (executiva e cognitiva), extingue-se a garantia real hipotecária, por força do princípio de que o acessório segue a sorte do principal, com fulcro no artigo 1.499, inciso I, do Código Civil. 4. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.