Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE LIDERANÇA E COMANDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO AO ART. 155 DO CPP, À CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS, À METODOLOGIA DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA E AO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA POR CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E ROBUSTO (DEPOIMENTOS JUDICIAIS, ANOTAÇÕES MANUSCRITAS E RELATÓRIOS TÉCNICOS CORROBORADOS EM JUÍZO). IRREGULARIDADE NA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL NÃO INFIRMA O DECRETO CONDENATÓRIO POR NÃO CONSTITUIR PROVA VITAL. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO PARA FINS RECURSAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo e, dando provimento ao recurso ministerial, condenou o embargante por crime de organização criminosa armada com exercício de funções de liderança e comando. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de omissões quanto: (i) à suposta violação ao art. 155 do CPP, por condenação baseada em elementos inquisitoriais e testemunho indireto; (ii) à observância da cadeia de custódia da imagem de WhatsApp (fl. 88); (iii) à metodologia dos relatórios de inteligência, com eventual uso de inteligência artificial; (iv) ao documento de fl. 96 ("caderno pessoal"); e (v) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto probatório, sendo o julgador obrigado apenas a enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Não há omissão quanto ao art. 155 do CPP, pois o acórdão embargado examinou expressamente o conjunto probatório e concluiu que a condenação não se amparou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas submetidas ao contraditório judicial (depoimentos em juízo, documentos e relatórios técnicos corroborados), sendo a circunstância de o embargante pretender conclusão diversa insuficiente para caracterizar vício integrativo. 5. A alegação de irregularidade na cadeia de custódia da imagem de WhatsApp (fl. 88) merece parcial acolhimento, pois o acórdão, ao afirmar de forma conclusiva que "a cadeia de custódia foi respeitada", não enfrentou os pontos concretos levantados pela defesa (fonte de obtenção, meio de preservação, rastreabilidade, integridade e autenticidade do arquivo digital), lacuna juridicamente relevante diante de impugnação defensiva expressa. 6. Todavia, a irregularidade na cadeia de custódia da imagem não tem o condão de infirmar a condenação, pois a referida prova não constituiu fundamento único ou principal do decreto condenatório, tendo o acórdão se baseado em robusto conjunto probatório autônomo (depoimentos judiciais dos policiais, anotações manuscritas apreendidas e relatórios técnicos corroborados em juízo), sendo a prova digital apenas elemento corroborativo não essencial. 7. Não há omissão quanto à metodologia dos relatórios técnicos ou ao suposto uso de inteligência artificial, pois o embargante não apresentou qualquer indício concreto de irregularidade, limitando-se a alegação genérica e especulativa, sendo o precedente do STJ mencionado inaplicável ao caso concreto, porquanto os relatórios foram elaborados por analistas humanos e corroborados em juízo. 8. O documento de fl. 96 ("caderno pessoal") é prova documental pública, produzida por autoridade policial no exercício de suas funções, gozando de presunção de veracidade, e sua autenticidade não foi impugnada no momento processual oportuno, não havendo omissão do acórdão ao dele extrair elemento de convicção válido e legítimo. 9. O prequestionamento resta satisfeito quanto aos dispositivos já analisados no acórdão, sendo a ausência de referência expressa insuficiente para caracterizar omissão, devendo-se considerar prequestionados, para fins recursais, os arts. 158-A a 158-F do CPP e o art. 5º, LVI, da Constituição Federal, diante da omissão reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão com os esclarecimentos consignados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto probatório. 2. A condenação que se ampara em provas produzidas sob o crivo do contraditório (depoimentos judiciais e documentos) observa o art. 155 do CPP, sendo insuficiente a mera alegação de utilização de elementos inquisitoriais para caracterizar omissão. 3. A irregularidade na cadeia de custódia da prova digital não invalida a condenação quando a prova questionada não constitui fundamento único ou principal do decreto condenatório, e o conjunto probatório remanescente é autônomo e robusto o suficiente para manter a condenação. 4. Questionamentos hipotéticos acerca da metodologia de elaboração de relatórios de inteligência, desacompanhados de elementos concretos, não configuram vício a ser sanado em sede de embargos de declaração. 5. O prequestionamento resta satisfeito quando a matéria jurídica é devidamente apreciada no acórdão, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados."
Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão com os esclarecimentos consignados.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.