Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1132/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. PARECER MINISTERIAL DESPROVENDO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada em desfavor de Welisson Railson Pereira Lago de Sousa, sob o fundamento de ausência de constituição válida em mora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “Não Procurado”. A apelante sustenta que o envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para caracterizar a mora, conforme tese fixada no Tema 1132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “Não Procurado” descaracteriza a constituição em mora do devedor fiduciante e, consequentemente, inviabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, autoriza a comprovação da mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento, dispensando que a assinatura seja do próprio devedor. 4. A tese firmada no Tema 1132 do STJ estabelece que, para a constituição da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a demonstração de recebimento pelo devedor ou por terceiros. 5. A devolução da notificação com a anotação “Não Procurado” não invalida, por si só, a constituição em mora, especialmente quando demonstrado que a correspondência foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato. 6. A interpretação de que o credor seria penalizado pela omissão do devedor em retirar correspondência regularmente disponibilizada viola os princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica. 7. A sentença que indeferiu a petição inicial com base na ausência de comprovação da mora contraria a jurisprudência consolidada do STJ, sendo cabível sua anulação para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação “Não Procurado”, é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante. 2. A anotação “Não Procurado” não afasta, por si só, a presunção de validade do envio da notificação, quando o endereço corresponde ao constante do instrumento contratual. 3. É indevida a extinção do processo de busca e apreensão por ausência de comprovação da mora, quando demonstrado o envio regular da notificação ao endereço contratual. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º, e art. 3º; CPC, arts. 321, 485, IV; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, AREsp 2417621, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.10.2023; STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2023; STJ. AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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