Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DO STJ, DISPOSITIVOS LEGAIS, NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.378. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SOBRESTAMENTO RESTRITO A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 25,46% ao mês, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 5,51% ao mês. A embargante sustenta omissão quanto à análise do REsp nº 1.821.182/RS, dos arts. 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.378 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão quanto à abusividade dos juros remuneratórios e à aplicação do REsp nº 1.821.182/RS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de produção de provas e à menção individualizada dos dispositivos legais invocados; (iii) determinar se a afetação do REsp nº 2.227.287/MG (Tema 1.378) impõe o sobrestamento da apelação em trâmite na instância ordinária; e (iv) verificar se a pretensão deduzida nos embargos configura mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não admitindo a utilização do recurso para rediscutir matéria já decidida. 3.2 O acórdão embargado apreciou suficientemente a abusividade dos juros remuneratórios, reconhecendo que a taxa média de mercado constitui parâmetro indicativo para aferição da razoabilidade dos encargos e que a expressiva diferença entre a taxa contratada de 25,46% ao mês e a taxa média de 5,51% ao mês, sem elementos concretos que justifiquem a discrepância, caracteriza abusividade. 3.3. A ausência de menção nominal ao REsp nº 1.821.182/RS não configura omissão quando o entendimento jurídico nele consagrado é considerado na solução da controvérsia, pois o precedente não autoriza a adoção de qualquer taxa de juros em razão do perfil de risco da instituição financeira e exige a análise das peculiaridades de cada operação. 3.4. O julgamento antecipado não contém omissão quanto à produção de provas, pois o Colegiado considerou suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC, de modo que a pretensão de reavaliar os elementos relativos ao risco da operação traduz tentativa de reexame do mérito. 3.5. O julgador não precisa mencionar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, sendo aplicável, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC. 3.6. A determinação de suspensão decorrente do REsp nº 2.227.287/MG (Tema 1.378) restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando a apelação em trâmite na instância ordinária, razão pela qual não há impedimento ao julgamento do recurso. 3.7. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aliada à pretensão de revisão das conclusões adotadas pelo Colegiado, evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos. 3.8. A ausência de intuito manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que não mencione individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. 2. A análise da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar as peculiaridades da operação, sendo a taxa média de mercado parâmetro indicativo para aferição da razoabilidade dos encargos pactuados. 3. A determinação de sobrestamento decorrente do Tema 1.378 do STJ, nos termos em que proferida, não impede o julgamento de apelação em trâmite na instância ordinária. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 355, I, 369, 370 e 927; CC, art. 421; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.182/RS; STJ, REsp nº 2.227.287/MG (Tema 1.378); STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.206.664/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN de 08.07.2026; TJCE, Apelação Cível nº 02000627320238060045, Rel. Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 08037253620238120005, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 29.01.2026, pub. 30.01.2026.
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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