Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e cancelou a distribuição da ação em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça em decisão anterior e em agravo de instrumento apenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso; (ii) saber se é cabível o exame de novo pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de apelação; e (iii) saber se o indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais, após prévia intimação, viola princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório e a dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Viola a admissibilidade recursal, por carência dos pressupostos de impugnação específica, a renovação, em sede de apelação, de pedido de gratuidade de justiça já inadmitido em decisão anterior transitada em julgado, por configurar preclusão consumativa acerca de matéria sobre a qual a sentença nada dispôs. 4. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo de procedimentalidade do processo, de modo que seu desatendimento, após prévia intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 330, IV, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 290, 330, IV, 485, I, 1.009, 1.010, III, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 681.888 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.