Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. PAPEL FUNDAMENTAL NA PRÁTICA DELITUOSA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR RELEVANTE DO OBJETO SUBTRAÍDO. REINCIDÊNCIA. CRIME QUALIFICADO. FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. PEQUENO VALOR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. INAPLICABILIDADE. BENS APREENDIDOS E RESTITUÍDOS POR AÇÃO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. I – As provas coligidas aos autos, por confirmarem – sem sombra de dúvidas – a materialidade e autoria do delito, são suficientes para a condenação pela prática do crime de furto qualificado, especialmente os depoimentos judiciais da testemunha de acusação, da vítima e de um dos corréus, além do interrogatório extrajudicial do outro corréu. II – In casu, restou comprovado o papel fundamental do apelante LUZINEL na perpetração do crime, por ter sido esse o mentor intelectual do delito. Portanto, deve ser rejeitado o pedido de redução da pena pela alegada participação de menor importância, em razão da aplicação da teoria monista ao presente caso. III – No caso em tela, constata-se que houve a inversão da posse do bem subtraído, já que, antes mesmo da chegada dos policiais ao local do crime, foram efetivamente subtraídos cerca de 120 (cento e vinte) litros de combustível que estavam no caminhão-tanque, sendo acondicionados em diversos recipientes. Dessa forma, o delito ora analisado deve ser considerado consumado. IV – Por outro lado, nota-se que o objeto subtraído – 120 (cento e vinte) litros de combustível – possui relevante valor de mercado, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, consta nos autos que o apelante é reincidente, bem como que praticou, no feito ora analisado, o delito de furto qualificado por concurso de pessoas. Todas essas circunstâncias são mais que suficientes para afastar o princípio da bagatela. Precedentes. V – No tocante à caracterização do furto privilegiado, como já dito, o réu é reincidente, por possuir contra si sentença transitada em julgado. Assim, não preenche o primeiro requisito legal (primariedade). Como se isso não bastasse, o objeto subtraído – 120 (cento e vinte) litros de combustível – não possui pequeno valor. Outrossim, não fora providenciada a produção de laudo de avaliação do objeto do crime. VI – A ausência de laudo de avaliação, por si só, consiste em óbice ao reconhecimento da figura do furto privilegiado, posto que o preenchimento do segundo requisito legal – pequeno valor dos bens subtraídos – não pode ser presumido, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, é imprescindível que se proceda à avaliação dos bens para a aferição da incidência, ou não, da redutora no caso concreto. Por tudo isso, deve ser rejeitado o pedido de incidência do privilégio. VII – Apurou-se nos autos que os bens foram apreendidos pela polícia e restituídos à vítima. Dessa forma, o apelante não buscou, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do delito, e muito menos reparar o dano, pois esse somente foi mitigado pela ação policial, pelo que rechaça-se o pleito defensivo de incidência da atenuante insculpida no art. 65, III, “b”, do Código Penal. VIII – Na hipótese, embora o apelante não seja reincidente específico – eis que condenado definitivamente por porte ilegal de arma de fogo –, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não é socialmente recomendável, dada a gravidade do modus operandi empregado na consecução do delito, que consistiu na subtração de grande quantidade de combustível para posterior revenda, criando, com isso, risco para toda a coletividade, tanto pela possibilidade de explosão, em razão do manejo inadequado de líquido altamente inflamável, como pela comercialização de bem obtido ilicitamente. IX – Desprovimento da apelação.
acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.