Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. LIGAÇÃO DE ÁGUA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA REDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DO FATO IMPEDITIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA SUPERIOR A 12 MESES. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, mantendo acordo anteriormente homologado quanto à obrigação de fazer, posteriormente cumprida pela concessionária, consistente na efetivação da ligação de água após a ampliação da rede. O autor sustenta falha na prestação do serviço em razão da negativa administrativa e da demora superior a 12 meses entre o requerimento de ligação, realizado em setembro de 2024, e sua efetivação, em dezembro de 2025. Requer indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação técnica suficiente da alegada impossibilidade de ligação e a demora na disponibilização do abastecimento de água caracterizam falha na prestação de serviço público essencial; (ii) estabelecer se a falha reconhecida enseja indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de serviço público submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O abastecimento de água constitui serviço essencial, cuja prestação deve observar os deveres de adequação, eficiência e continuidade previstos no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A concessionária não comprova concretamente o fato impeditivo invocado para justificar a negativa administrativa, limitando-se a alegar a necessidade de ampliação da rede sem apresentar elementos técnicos suficientes para demonstrar a impossibilidade de realização da ligação no momento em que requerida pelo consumidor. 6. A posterior realização da ligação de água, após acordo celebrado no curso da demanda, aliada à ausência de comprovação satisfatória do impedimento técnico inicialmente alegado, constitui elemento relevante para reconhecer a inadequação da negativa administrativa. 7. A demora superior a 12 meses entre o requerimento administrativo e a efetiva ligação do serviço essencial, sem justificativa técnica suficientemente comprovada pela concessionária, caracteriza falha na prestação do serviço. 8. A existência de falha na prestação do serviço não implica, por si só, a configuração de dano material, sendo indispensável a demonstração concreta dos prejuízos patrimoniais efetivamente suportados pelo consumidor, ônus do qual o autor não se desincumbiu. 9. A privação injustificada de serviço essencial de abastecimento de água, por longo período de tempo, conjugada com a ausência de comprovação da circunstância que supostamente impediria sua prestação, ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor. 10. Consideradas a natureza essencial do serviço, a duração da privação, a posterior efetivação da ligação e as circunstâncias concretas da conduta, a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.