Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO TRANSPORTADOR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., contra sentença da 8.ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por Daiane Aparecida Souza em face da apelante e de Biava Transportes Ltda. ME, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/02/2019, envolvendo ônibus da Eucatur, caminhão da Biava e caminhonete conduzida pelo genitor da autora, que faleceu no local. A apelante sustenta ausência de culpa suficiente para responsabilização, a inexistência de abalo psicológico presumido e a exorbitância do valor indenizatório fixado em R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a responsabilidade pelo acidente de trânsito recai sobre a apelante, considerando a dinâmica do sinistro e as condições dos veículos envolvidos; (ii) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, à luz da gravidade do evento e da jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da Eucatur decorre da negligência e imprudência de seu motorista ao realizar ultrapassagem sem observar adequadamente o tráfego, provocando a colisão com a caminhonete e o subsequente abalroamento do caminhão, conforme laudo pericial e demais provas nos autos. A alegação de que a baixa velocidade do caminhão da Biava teria causado o acidente não afasta a culpa do motorista do coletivo, pois a diferença de velocidade constatada é insuficiente para gerar o sinistro, e a primeira colisão ocorreu durante a tentativa de ultrapassagem do ônibus. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da morte do genitor da autora, configurando abalo psicológico evidente, dispensando a demonstração de vínculo afetivo específico, em razão do impacto direto sobre a personalidade e dignidade da vítima indireta. A quantificação do dano moral deve observar equidade, razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do evento e a multiplicidade de ações ajuizadas pelos familiares, justificando a redução do valor fixado na sentença original. A redução do quantum indenizatório para R$ 60.000,00 mantém a finalidade reparatória e pedagógica da condenação, alinhando-se à jurisprudência regional e à proporcionalidade do sofrimento experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo-se inalterada a sentença quanto aos demais pontos. Tese de julgamento: 1. O transportador responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto, ainda que terceiros contribuam de forma mínima para o evento. 2. A morte de membro da família em acidente de trânsito enseja dano moral presumido (in re ipsa). 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento e as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2.º, 86 e 487, I; CTB, art. 50; Resolução CNJ n.º 591/2024, art. 8.º e 9.º; Provimento CSM n.º 677/2024, art. 8.º e 9.º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800174-35.2022.8.12.0053; Apelação Cível nº 0064019-22.2011.8.12.0001; Apelação Cível nº 0840632-27.2020.8.12.0001; Apelação Cível nº 0800912-12.2019.8.12.0026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.