Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, II CAPUT.). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA BUSCA REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Sentença condenatória, por furto qualificado mediante escalada, subtraindo 3.700 metros de fiação elétrica avaliados em R$ 10.000,00, pertencentes à vítima Letícia Paiva Jaqueto. A condenação inicial foi de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 12 dias-multa e reparação de danos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade do aumento da pena-base com base em processo em andamento; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iv) a manutenção da indenização civil mínima sem pedido expresso na denúncia. III. Razões de Decidir 3. A pena-base foi reduzida ao mínimo legal, pois processos em andamento não podem ser considerados para exasperação da pena, conforme jurisprudência consolidada. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi determinada, pois o fundamento para denegação foi afastado. A indenização civil mínima foi afastada por ausência de pedido expresso na denúncia. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. Indenização afastada. Tese de julgamento: 1. Processos em andamento não podem ser considerados para aumento de pena. 2. Indenização civil mínima requer pedido expresso na denúncia. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, inciso II; art. 44; art. 45, § 1º; art. 46. Código de Processo Penal, art. 387, V; art. 599. Constituição Federal, art. 5º, LVII. Jurisprudência Citada: STF, RE 591.054/SC, Tema 129. STJ, Súmula 444. STF, RHC nº 118.658/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 13.05.2014. STJ, Ag no REsp nº 444.712/RS, Rel. Minª Maria Thereza Assis Moura, j. em 03.12.2014.
Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. Indenização afastada.
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7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Ivana David · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.