Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CARACTERIZADA - PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – FRAUDE À EXECUÇÃO CONSTATADA – PREVISÃO DO ART. 185 DO CTN – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO – MULTA AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre sempre que a parte, por desídia, deixa de dar andamento a um processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional como sanção à sua inércia. Na hipótese, considerando que durante o interregno de tempo de 06 anos (01 ano de suspensão + 05 anos de prescrição), a Fazenda Pública procedeu aos atos necessários para a satisfação de seu crédito, inclusive com a penhora do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, não há que se falar em prescrição intercorrente. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 290), a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (com a redação da Lei Complementar n. 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. Considerando que o imóvel foi adquirido pela parte embargante em data posterior à inscrição do débito em dívida ativa, resta caracterizada a alienação do imóvel em fraude à execução. Ausente o intuito protelatório dos embargos declaratórios, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
MULA 375 DO STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO – MULTA AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.