Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO ESPECIAL APÓCRIFO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, CFMV contra o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, visando à anulação da parte do artigo 2º da Resolução do CONFEA n. 493/2006 que atribuiu aos engenheiros de aqüicultura o melhoramento genético e o diagnóstico de enfermidades de espécies. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. II - Trata-se de ação anulatória de ato administrativo e não de executivo fiscal. A circunstância de haver intimação pessoal da decisão ou do acórdão não implica no reconhecimento de que a contagem do prazo deve se dar a partir desse ato. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os representantes de conselhos profissionais tem direito a intimação pessoal nos executivos fiscais e não em todos os processos. Nesse sentido: REsp 1764043/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018) III - O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido. Como, quanto ao preparo, verificam-se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, o marco é a intimação do acórdão recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo codex Processual, ou seja, até 17 de março de 2016. IV - Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, não havendo possibilidade de regularização. V - Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.