Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1- Ausente nos autos contrato de empréstimo consignado assinado e regular, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico;2- Outrossim, importa registrar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia no tocante à comprovação da efetiva transferência dos valores supostamente contratados. ;3- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALVES TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0801148-81.2021.8.18.0072 ) ajuizada contra o BANCO PAN S.A. Na origem, o autor alegou que jamais contratou com o banco recorrido o empréstimo consignado referente ao contrato de n.º 335348308, tendo, contudo, sofrido descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Na sentença, a magistrada julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o feito comportava julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), uma vez que o autor não indicou provas a produzir; ) inexistência de provas do fato constitutivo do direito do autor, mormente porque o histórico do INSS apenas demonstra registros de averbação e não efetivo desconto; não restou demonstrada má-fé ou ilicitude por parte da instituição bancária; o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os descontos indevidos (art. 373, I, do CPC), mesmo com a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs apelação cível aduzindo, em síntese, que:(i) a sentença deve ser reformada porquanto o banco não apresentou qualquer contrato assinado ou outro documento que comprove a anuência do apelante à contratação;(ii) o réu não contestou a ação, encontrando-se revel, motivo pelo qual deveriam incidir os efeitos da revelia, com presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do artigo 344 do CPC;(iii) a sentença ignorou os efeitos materiais e processuais da revelia, e mesmo diante da ausência de prova de contratação por parte do banco, indeferiu os pedidos formulados;(iv) os descontos indevidos em benefício previdenciário acarretam dano moral in re ipsa, devendo o banco ser condenado à indenização compatível com os precedentes jurisprudenciais da Corte local e de outros Tribunais;(v) pleiteia, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé do recorrido;(vi) postula, por fim, a reforma integral da sentença, para condenar o apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, com juros e correção monetária. Devidamente intimado a parte apelada, manteve-se inerte. É o que importa relatar. DECIDO. 1- ADMISSIBILIDADE RECURSAL Apelação Cível interposta, tempestivamente. Preparo recursal não recolhido , uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. 2 - MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal resulta em verificar ocorrência de nulidade da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado, do qual, a parte autora, ora apelante, sustenta desconhecer. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela que o BANCO PAN, embora regularmente citado, permaneceu silente, razão pela qual deve ser decretada sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora. Ademais, não houve nos autos qualquer prova documental apresentada pelo banco apelado apta a comprovar a regularidade da contratação realizada pelo autor, na condição de analfabeto.. Em situações como a presente, incide a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com a seguint
Na sentença, a magistrada julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o feito comportava julgamento antecipado (art
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.